Tribunal Central Administrativo Sul

363/23.0BEBJA

Data
2024-10-16
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A tutela cautelar tem uma finalidade própria, consistente em assegurar a utilidade duma lide que normalmente tende a demorar muito mais tempo, na justa medida em que implica uma cognição plena e, na exacta medida em que têm uma função preventiva contra a demora inerente aos processos principais, as providências cautelares assumem características típicas: elas são instrumentais da acção principal cuja utilidade visam assegurar, ou seja, dependem funcionalmente e não apenas estruturalmente desta; são provisórias, na medida em que não se destinam a regular definitivamente o litígio; e são sumárias, porquanto esse é o grau de cognição do tribunal, quer no plano de facto quer no plano do direito. II– Um dos critérios de que a lei faz depender a concessão duma providência cautelar é o do “periculum in mora”, expresso na fórmula da existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. III– Neste particular, a lei deixa de atender a critérios meramente fundados na susceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para colocar a tónica na irreparabilidade do prejuízo do requerente da providência, nomeadamente quando os factos alegados sejam de molde a perspectivar a criação duma situação em que se mostre impossível ou extremamente difícil a reintegração da sua esfera jurídica no caso da decisão no processo principal lhe vir a ser favorável. IV– O parâmetro decisório do critério previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, respeitante ao requisito do “periculum in mora”, prende-se com a verificação da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, mediante a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. V– Se é certo que a perda da remuneração é idónea a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e familiares, nomeadamente prestações mensais de renda e outras prestações fixas, é necessário que o requerente alegue e demonstre, ainda que sumariamente, quais são essas obrigações e qual o seu montante, sob pena de não do tribunal ficar sem possibilidade de aferir se o prejuízo pecuniário resultante dessa privação é de reputar irreparável ou de difícil reparação, por essa privação pôr em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares do requerente, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do seu nível de vida e do seu agregado familiar. VI– Se o recorrente não alegou nem provou indiciariamente que o seu vencimento constituía a única fonte de rendimento do agregado familiar (para o efeito, bastaria ter juntado cópia da última ou últimas declarações de IRS submetidas), como também omitiu qual a composição deste (cônjuge, número de filhos menores ou maiores, mas a cargo, etc.), quais as despesas suportadas com renda de casa ou empréstimo hipotecário, água, gás e electricidade, educação ou despesas de saúde, não pode ter-se por demonstrado o requisito do “periculum in mora”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.