05182/11
Relator: ANA PINHOL
geral de tributação do rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, impõe que só devam ser sujeitos a imposto os rendimentos líquidos, impondo, assim, a dedução
57 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PINHOL
geral de tributação do rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, impõe que só devam ser sujeitos a imposto os rendimentos líquidos, impondo, assim, a dedução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), o legislador considera rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo, bem como as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio ... despesas efectivamente incorridas a favor da entidade patronal, as somas recebidas não são sequer rendimento líquido daquele. A lei presume que isso acontece quando as ajudas de custo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), o legislador considera rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo, bem como as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio ... despesas efectivamente incorridas a favor da entidade patronal, as somas recebidas não são sequer rendimento líquido daquele. A lei presume que isso acontece quando as ajudas de custo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo ... evidente, do princípio geral de tributação do rendimento que impõe que só devam ser sujeitos a imposto os rendimentos líquidos, assim obrigando à dedução das despesas necessárias para
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do sujeito passivo, podendo tal competência ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esta norma até aos 25 anos de idade, se o filho não auferir rendimentos superiores ao salário mínimo e, além do mais, frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior ... idade do alimentado. No entanto, salvo melhor opinião, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido prevista no revogado artº.56, do C.I.R.S., devia concatenar-se com o conceito de agregado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pressuposto ou condição visto que impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; vale como critério ou parâmetro porque determina que a exacção do património ... impostos diferentes (igualdade vertical). Outro dos corolários deste princípio é precisamente a tributação do rendimento líquido do contribuinte, de onde deflui uma exigência de dedução das despesas necessárias à angariação
Relator: ANA PINHOL
princípio da especialização dos exercícios é um subprincípio do da tributação do rendimento líquido devendo conjugar-se com outros valores ou princípios jurídico-tributários quando se verifique
Relator: ANÍBAL FERRAZ
rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição ... normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes de erros
Relator: SOFIA DAVID
valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes das tabelas anexas ... valor real das rendas, o que é passível de ser feito a partir do rendimento líquido dos respectivos prédios, com a sua actualização de acordo com as tabelas anexas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
justificado, definido, em concreto, por comparação com o rendimento declarado, compete ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte ... nº5, alínea d), do mesmo diploma legal, consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos. IV-Tendo em consideração que a avaliação indireta se subsumiu
Relator: VITAL LOPES
prevista no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT e o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão
Relator: ANABELA RUSSO
falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4, ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção
Relator: J. Correia
art0 20º do DL 387-B/87 de 29.12 é reportada ao valor do rendimento líquido do trabalho do requerente do apoio judiciário e não ao valor da capitação desse rendimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
rendimentos na cédula de I.R.S.), devendo visualizar-se este último preceito como uma verdadeira norma residual de incidência, dando melhor concretização à teoria do rendimento-acréscimo subjacente ao I.R.S ... verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições: -Falta de entrega da declaração de rendimentos; -O rendimento líquido declarado em sede de I.R.S., no ano em causa, mostre uma desproporção superior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
rendimentos na cédula de I.R.S.), devendo visualizar-se este último preceito como uma verdadeira norma residual de incidência, dando melhor concretização à teoria do rendimento-acréscimo subjacente ao I.R.S ... verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições: -Falta de entrega da declaração de rendimentos; -O rendimento líquido declarado em sede de I.R.S., no ano em causa, mostre uma desproporção superior
Relator: MARIA CARDOSO
Como pressuposto da tributação pelo lucro real, para que a determinação do rendimento líquido possa servir como base tributável, a lei atribui ao contribuinte deveres de cooperação, realçando ... completo registo de todas as operações, a fim de permitir a determinação do rendimento pelo contribuinte e o controlo pela Administração tributária dessa mesma determinação. VII. A não declaração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade, designadamente, à apresentação da declaração periódica de rendimentos. Em sede de I.R.S., os valores imputados integram-se como rendimento líquido na categoria B. A mencionada imputação é efectuada ... introduzido no sistema fiscal pela Lei que procedeu à reforma da tributação dos rendimentos (Lei 30-G/2000, de 29/12). Este regime consiste numa forma de determinação do rendimento a tributar
Relator: SUSANA BARRETO
também a estar expressamente contemplado um valor mínimo de existência impenhorável com referência aos rendimentos dos chamados profissionais liberais (pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo ... forma a assegurar o respeito pelo mínimo de impenhorabilidade, apurado sobre a globalidade do rendimento líquido dos Executados
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta. II. A possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes as pensões de alimentos (artigo 56º do CIRS na redação