Tribunal Central Administrativo Sul
699/19.4BELRA
- Data
- 2022-07-21
- Relator
- VITAL LOPES
Sumário
I - Há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT e o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela (50% do valor anual). II - A interpretação teleológica da norma consagrada no art. 89.º-A da LGT sugere um elemento de conexão, uma relação causal, entre um certo rendimento e uma determinada manifestação de fortuna. III - Reunidos os pressupostos para a determinação da matéria tributável nos termos do artigo 89°-A da LGT, cabe ao contribuinte fazer prova da mobilização dos concretos meios financeiros de referência – empréstimos e créditos – para empréstimos efectuados na sociedade de que é sócio, não bastando para justificar a manifestação de fortuna evidenciada a demonstração da existência da disponibilidade financeira alegada. IV - Dito de outro modo, para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização de tais consumos, sendo a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.
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