Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do artigo 65º, nº 5 do CIRS, a lei atribui ao Director de Finanças a competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do sujeito passivo, podendo tal competência ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique. II - Da leitura do despacho de delegação de competências em causa, na parte em que o mesmo se refere à Chefe de Divisão, H (…), não resulta que o Director de Finanças tenha nela delegado as suas competências, no que se refere aos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65º, nº5 do CIRS, seja nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, seja nos que dele resultem. III - A assinatura e envio de ofícios, pelo Director de Finanças, visando a comunicação do teor do relatório final de inspecção, não se assume como um acto secundário que encerre uma tomada de posição da Administração quando confrontada com a ilegalidade de um acto seu e pretendendo manter na ordem jurídica o seu conteúdo decisório. IV - A ratificação/sanação é o acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, removendo, assim, da ordem jurídica um acto ilegal e substituindo-o por um acto válido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.