Tribunal Central Administrativo Sul

287/13.9BEALM

Data
2021-12-07
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A doutrina e jurisprudência maioritárias consideram que a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão, não ocorrendo quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. II. Os documentos emitidos pela AT, não podem servir de prova de que a Impugnante foi notificada das liquidações de imposto e de juros através do Sistema ViaCTT, porquanto tais “prints” informáticos, são elaborados pela própria Administração Tributária para efeitos internos e, por isso, não provam, por si só, a realidade fáctica neles referida. III. A finalidade que a lei pretende atingir com a exigência de carta registada é atingida quando, não obstante o não cumprimento dessa formalidade, se prove que o destinatário tomou conhecimento do acto notificado, pelo que a formalidade de carta registada degrada-se em não essencial e dela não resulta a invalidade da notificação. IV. Embora a AT não cumpra todas as formalidades da notificação da liquidação, e ainda assim, resulta demonstrado que a notificação chegou ao poder do destinatário, esta não deve ser anulada porque da violação do preceito legal não resulta qualquer lesão efectiva, real dos interesses protegidos pelo preceito legal. V. O prazo de caducidade da liquidação de 4 anos, que se corresse ininterruptamente, teria terminado em 31/12/2012, deve ser acrescido de 89 dias (inspecção externa) e de mais 343 (pedido de revisão à matéria colectável), mercê das duas causas autónomas de suspensão do prazo de caducidade, previstas no n.º 1 do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) da LGT. VI. Como pressuposto da tributação pelo lucro real, para que a determinação do rendimento líquido possa servir como base tributável, a lei atribui ao contribuinte deveres de cooperação, realçando-se a obrigação fiscal de manter um completo registo de todas as operações, a fim de permitir a determinação do rendimento pelo contribuinte e o controlo pela Administração tributária dessa mesma determinação. VII. A não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado exercício é que constitui violação do princípio da tributação real, porque se não foram declarados todos os proveitos, o lucro que vier a apurar-se não corresponde ao lucro real desse exercício.

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