Tribunal Central Administrativo Sul

75/22.1 BELRA

Data
2022-07-14
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - Com a alteração introduzida pela Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro (LOE de 2018), que aditou o n.º 8 ao artigo 738.º do CPC, passou também a estar expressamente contemplado um valor mínimo de existência impenhorável com referência aos rendimentos dos chamados profissionais liberais (pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo 151.º do IRS), assim lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais atividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações pecuniárias auferidas e que assegurem a subsistência do executado (vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia). II - Considerando que os ora Reclamantes dispõem de outros rendimentos, além daqueles que foram penhorados e atendendo aos valores da remuneração mínima garantida fixada para os anos em causa, há que verificar à data de cada apreensão, o montante do valor a penhorar por forma a assegurar o respeito pelo mínimo de impenhorabilidade, apurado sobre a globalidade do rendimento líquido dos Executados.

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