Tribunal Central Administrativo Sul

551/10.9BEALM

Data
2020-09-30
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O julgamento da matéria de facto, constitui, em regra, uma tarefa norteada por critérios de probabilidade lógica, prevalecendo na analise os contributos que se mostrem corroborados por outro tipo de provas, ou pelo menos, os que melhor se conjuguem entre si e/ou com as regras de experiência comum, conjugado com o principio da livre apreciação da prova, que enuncia que o tribunal, timonado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta. II. A possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes as pensões de alimentos (artigo 56º do CIRS na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, aplicável à data dos factos), depende da verificação de dois requisitos essenciais e cumulativos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas (ii) que tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil. III. Como tem sido repetidamente afirmando os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais de 1.ª instância, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

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