Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não está legalmente vedado às partes que reproduzam nas conclusões o que anteriormente alegaram. O que lhes está legalmente imposto é que estas não sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas faltem as especificações exigíveis no artigo 639.º do CPC. II - Do facto de as alegações serem da “mesma dimensão” das conclusões não decorre necessariamente que as conclusões não sejam sintéticas, bem podendo acontecer que se deva concluir que a parte recorrente foi muito sintética quer nas alegações quer nas conclusões, pese embora a complexidade da realidade fáctica e jurídica subjacente às questões colocadas. III – A rejeição liminar do recurso em matéria de facto deve ficar reservada para as situações em que haja uma inobservância grosseira e indesculpável dos vários ónus contidos no artigo 640.º do CPC “que comprometa decisivamente a possibilidade dos tribunais de segunda instância procederem à reapreciação da matéria de facto”, a qual apenas se verificará se nas conclusões não ficarem identificados os concretos pontos da matéria de facto impugnada e o sentido com que devem ser julgados. IV - A matéria tributável é sempre avaliada ou directamente calculada segundo os critérios próprios de cada tributo, apenas sendo admissível o recurso ao método de avaliação indirecta nas situações que o legislador expressamente consagre e nas exactas condições que igualmente determine (artigo 81.º da LGT). V - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4, ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela (n.º 1), competindo ao sujeito passivo - verificadas as situações em último referidas ou as especialmente previstas no n.º 1 al. f) do citado artigo 87.º da LGT - provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados ou que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo patrimonial (n.º 3). VI– A justificação parcial dos rendimentos não afasta a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, devendo, no entanto, ser considerada na quantificação do rendimento tributável determinado por esse método.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.