Tribunal Central Administrativo Sul

1941/19.7BELRS

Data
2020-07-09
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-No âmbito da tributação das manifestações de fortuna o legislador estabeleceu uma dualidade de situações: a da existência de manifestações de fortuna, em sentido estrito, às quais correspondem determinados rendimentos padrão (artigo 87.º, nº 1, alínea d) da LGT), e a da existência de incrementos patrimoniais não justificados (artigo 87.º, nº 1, alínea f) da LGT). II-Subsumindo-se, normativamente, a questão no artigo 87.º, nº.1, alínea f), da LGT, o qual abrange uma realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido, em concreto, por comparação com o rendimento declarado, compete ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. III-Para efeitos da alínea f), do nº1, do artigo 87.º, da LGT, e em conformidade com o preceituado no artigo 89.º A, nº5, alínea d), do mesmo diploma legal, consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos. IV-Tendo em consideração que a avaliação indireta se subsumiu normativamente no artigo 87.º, nº1, alínea f), da LGT, atenta a existência de acréscimo de património de valor superior a €100.000,00, não justificado mediante confronto com os rendimentos declarados, e sendo a premissa base do acréscimo de património consubstanciada em entradas de dinheiro nas contas bancárias do Recorrente, cuja origem e fluxo não foram demonstradas -sendo inclusive essa realidade apartada da lide recursiva-a conclusão retirada pela Administração Tributária encontra-se, inteiramente, legitimada.

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