01223/98
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
alínea m) do artigo 3 do Código de Registo Comercial, bem como os artigos 10, 70 e 115 do mesmo diploma legal prescrevem sobre a necessidade da constituição da gerência
109 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
alínea m) do artigo 3 do Código de Registo Comercial, bem como os artigos 10, 70 e 115 do mesmo diploma legal prescrevem sobre a necessidade da constituição da gerência
Relator: ANABELA RUSSO
gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função. II - O registo comercial não se destina a dar publicidade a qualquer situação de facto ... tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º do Código de Registo Comercial). III – Do estabelecido no artigo 11.º do Código de Registo Comercial - o registo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito
Relator: Francisco Rothes
também designado gerente, nos termos do contrato social. V - Ainda que a Conservatória do Registo Comercial tenha procedido oficiosamente à rectificação da inscrição registral da constituição da sociedade originária devedora ... releva é o que consta do pacto social, pois, por um lado, o registo não tem efeitos constitutivos, antes se destina a dar publicidade, designadamente, à situação das sociedades comerciais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedades são actos sujeitos a registo obrigatório (cfr.artºs.3, nº.1, al.m), e 15, nº.1, do Código do Registo Comercial, aprovado pelo dec.lei 403/86, de 3/12). 13. Constando ... registo, somente se verifica a partir do momento em que se os factos em causa se encontram registados (cfr.artº.14, nº.1, do Código do Registo Comercial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedades são actos sujeitos a registo obrigatório (cfr.artºs.3, nº.1, al.m), e 15, nº.1, do Código do Registo Comercial, aprovado pelo dec.lei 403/86, de 3/12). 7. Constando ... oponibilidade dos factos sujeitos a registo, a partir do momento em que se encontram registados (cfr.artº.14, nº.1, do Código do Registo Comercial). 10. A culpa em causa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
apenas; 4. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção ... escrito à sociedade em causa, mesmo que ainda não tenha sido levada ao registo comercial
Relator: Francisco Rothes
objecto de anterior apreciação. VI - A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa a inscrição no registo de um acto de aumento do capital de uma sociedade anónima, efectuada
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
Código Civil. 4º A alínea m) do artigo 3º do Código de Registo Comercial bem como os artigos 10, 70 e 115 do mesmo diploma legal prescrevem sobre a necessidade
Relator: ANÍBAL FERRAZ
invés, no âmbito de procedimentos deste tipo, a cópia do pedido de registo definitivo da operação de fusão configura um elemento documental insubstituível, em função da necessidade de, pelo/a requerente ... societária, capaz de ser oponível a terceiros. 7. A circunstância de um talão de registo comercial ostentar, na qualidade de apresentante, a identidade de um indivíduo e não, destacadamente
Relator: VITAL LOPES
recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado à AT), ao invés de se concretizar na pessoa dos sócios
Relator: VITAL LOPES
recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado à AT), ao invés de se concretizar na pessoa dos sócios
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Circunscrevendo-se a prova carreada aos autos à junção da certidão do registo comercial, ter-se-á de concluir que a mesma é, manifestamente, insuficiente para demonstrar que os visados
Relator: HELENA AFONSO
tivesse de submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial – designadamente, certidão permanente do registo comercial ou procuração emitida pelos legais representantes da Autora, com menção expressa de poderes
Relator: LURDES TOSCANO
incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção
Relator: JORGE CORTÊS
deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para efeitos de publicidade, ser necessária a sua inscrição no registo comercial (artigo 145.º do Código
Relator: JORGE CORTÊS
gerência de facto do recorrido esta não resulta evidenciada pelos factos inscritos no registo comercial da matrícula da sociedade, pois desde a sua constituição que esta se obriga
Relator: JOSÉ CORREIA
Comerciais, já a dissolução e liquidação da originária devedora se encontravam já registadas na Conservatória do Registo Comercial, tinha o poder de deduzir a pretensão em juízo. V) -A essa