Tribunal Central Administrativo Sul
2186/14.8BELRS
- Data
- 2023-09-13
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I- Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II- Da interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito, nada permitindo extrapolar quanto à gerência de facto, porquanto visam apenas dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. III-Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo inferir-se tal atuação da mera indicação como representante legal numa declaração de rendimentos modelo 22. IV-Da assinatura de atos pontuais pelo Oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade. V-A conclusiva apelação às remunerações enquanto categoria A, não permite, per se, concluir pela gestão de facto.
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