Tribunal Central Administrativo Sul

04463/11

Data
2011-02-15
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes­tação de um determinado objecto inicial do processo. II) -Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado pro­cesso, ser parte legí­tima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. III) -E o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, havendo, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou. IV) -Sendo a impugnante, à data do pagamento, por sucessão, se não de direito, pelo menos de facto, nos termos do artigo 162.° do Código das Sociedades Comerciais, sujeito passivo do imposto que pagou e foi com essa motivação que pagou o imposto liquidado à originária devedora e sendo também certo que à data da dedução da impugnação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 164.° do Código das Sociedades Comerciais, já a dissolução e liquidação da originária devedora se encontravam já registadas na Conservatória do Registo Comercial, tinha o poder de deduzir a pretensão em juízo. V) -A essa luz, ela tem interesse na revogação da decisão recorrida porque retira imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela impugnante na sua petição, por referência à relação material controvertida descrita em IV). VI) -De resto, o n°1 do artigo 9º do CPPT atribui também legitimidade para intervenção no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que directamente lhes disserem respeito (art° 267° n° 5 da CRP), corno tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica. VII) -Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação.

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