Tribunal Central Administrativo Sul
1) Para aferir da gerência de facto, nos termos do artigo 24.º/1, da LGT, o que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. 2) No que respeita à gerência de facto do recorrido esta não resulta evidenciada pelos factos inscritos no registo comercial da matrícula da sociedade, pois desde a sua constituição que esta se obriga com a assinatura de dois dos três gerentes nomeados, o que significa que era possível a sociedade obrigar-se sem a assinatura do recorrido. 3) Porém, dos factos dados como provados nas alíneas M), N), P), Q), S), KK) resulta que o recorrido, pelo menos até Maio de 2003, exercia de facto a gerência da sociedade, mas nada resulta provado quando ao período posterior. 4) Donde resulta que o pressuposto da gerência efectiva no período que medeia entre 04.03.1999 e 29.05.2003 mostra-se preenchido no caso, ainda que a responsabilidade subsidiária tenha de ser reduzida de forma proporcional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.