Tribunal Central Administrativo Sul

08539/15

Data
2016-04-28
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Está em causa a reversão da execução contra o oponente por dívidas de IVA de 2005 e 2006 e IRC de 2006. 2) Do probatório resulta que em 16.01.2004 foi deliberada a dissolução da sociedade devedora originária, a qual foi levada ao registo em 04.05.2007. 3) Por um lado, a data da dissolução da sociedade corresponde à data da deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para efeitos de publicidade, ser necessária a sua inscrição no registo comercial (artigo 145.º do Código das Sociedades Comerciais). Por outro lado, da acta de dissolução da sociedade não consta a designação do oponente como liquidatário da mesma, cargo para o qual foi designado o secretário. 4) Do exposto resulta que os autos não comprovam o exercício da gerência efectiva por parte do oponente, no período de formação do facto tributário da dívidas em causa ou no período em que as mesmas foram postas a pagamento, nem a recorrente logra indicar elemento que tal possa afiançar. 5) O ónus da prova da gerência efectiva corre por conta da exequente, ou seja, a Fazenda Pública, donde resulta, à míngua de elementos que corporizem o preenchimento do pressuposto em apreço, o soçobrar da pretensão executiva em liça.

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