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Relator: ESPERANÇA MEALHA
I – O artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º
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Relator: ESPERANÇA MEALHA
I – O artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º
Relator: SOFIA DAVID
I - A impugnação do julgamento da matéria de facto e a modificabilidade
Relator: COELHO DA CUNHA
I- A simples inscrição de um imóvel na matriz não confere ao
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: LURDES TOSCANO
causa o Decreto-Lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, que aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado, e em cujo preâmbulo se pode ... trabalho.» II - O requerimento apresentado pelo recorrido de correcção do lapso de inserção no Programa Peres tem que ser analisado e decidido tendo em conta a situação tributária existente
Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes
Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes
Relator: Helena Ribeiro
Garantia Salarial após 04.05.2015, por trabalhadores de empresas sujeitas a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho, ficam sujeitos
Relator: PEDRO MARCHÃO MAQUES
Maio, na Amadora, e que se inseriu no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER – Decreto-Lei, n.º 163/93, de 7 de Maio), a pretensão de que se suspenda
Relator: Rosário Pais
construção, construir ou adquirir habitações de custos controlados, no âmbito dos Programas Habitação Jovem e PER-Famílias;» que inclui, nos termos legais, a concessão de subsídios aos respetivos beneficiários
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia, é um órgão (extraordinário) da Administração; 2.ª – Está, por isso, sujeito, no que se refere ... central do Programa Operacional da Economia ser, ainda que na sua totalidade, integrado por elementos ligados à gestão do próprio Programa Operacional da Economia, não implica, de per si, violação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
fundamento já que aquela carece de ser aferida de “per si” tendo por referência a observância do programa de concurso, do caderno de encargos e das demais regras legais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
abrangidas pelos rendimentos resultantes da propriedade intelectual, quais os programas que estiveram na génese da intitulada produção artística, tal coarta, per se, a possibilidade de se aferir da concreta/casuística
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Depois da aprovação do plano no âmbito de um PER, a exequente/credora não está obrigada a enviar à devedora/executada o plano de pagamentos aí acordado, pois que tal remessa ... âmbito do PER não corresponde a uma novação da dívida, mas antes a um acordo global entre o devedor e o credor no sentido de reestruturar e programar o pagamento
Relator: Frederico Macedo Branco
adjudicar. 2 – Com efeito, para além dos casos de não adjudicação previstos no Programa de Encargos de um dado concurso público, o artigo 79º do CCP permite à Administração ... público. 3 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como
Relator: Margarida Reis
I. Sendo a isenção de taxas municipais um beneficio tributário, deverá estar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
resolução do contrato não se verificarem, a comunicação de resolução não extingue, de per se, o vínculo contratual. 2. Uma resolução efectuada sem fundamento que a justifique (e que está ... liquidação”, nos termos dos artigos 433º, 289º e 434º do C.C., pelo que o programa negocial antes existente se extingue, restando a compensação do empreiteiro pelo valor dos trabalhos executados
Relator: Alexandra Alendouro
obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo – implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto ... Dezembro – cfr. Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou referido Programa. II – Tendo ficado provado que os contratantes beneficiários de apoios financeiros não liquidaram prestações mensais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
exigências arbitrárias e, por outro lado, que cada candidatura apresentada seja avaliada de per si, ou seja, de acordo com os seus méritos e deméritos intrínsecos, sem que possam ... São ilegais, por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, as normas do Programa do Concurso para aquisição de serviços de manutenção e operação de meios aéreos próprios
Relator: João Beato Oliveira Sousa
aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa em causa implica ... deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.* * Sumário elaborado pelo Relator