Tribunal Central Administrativo Sul
412/17.0 BELLE
- Data
- 2018-03-22
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Está em causa o Decreto-Lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, que aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado, e em cujo preâmbulo se pode ler que «é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho.» II - O requerimento apresentado pelo recorrido de correcção do lapso de inserção no Programa Peres tem que ser analisado e decidido tendo em conta a situação tributária existente no momento da sua apresentação e não a actual situação que é fruto da não decisão desse requerimento e da não correcção do lapso, como se impunha, argumentando com o que existe e não deveria existir, apenas porque a Administração Tributária não teve a actuação diligente e legal que se impunha, e, usou essa omissão em desfavor do contribuinte praticando actos e desenvolvendo procedimentos que não poderia ter usado se tivesse procedido à correcção desse lapso.
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