Tribunal Central Administrativo Norte

02050/04.9BEPRT

Data
2022-02-03
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Sendo a isenção de taxas municipais um beneficio tributário, deverá estar ao serviço de interesses públicos extrafiscais relevantes que se sobreponham aos da própria tributação, sendo neste preciso contexto que deve ser interpretada a norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11 do Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos, do Município (...), publicado apêndice n.º 84 do DR, II série, n.º 208, de 1997-09-09, em consonância, aliás, com o que foi sendo deixado claro pelo legislador em matéria de medidas de apoio aos promotores de habitação social, sendo denominador comum dos vários diplomas que vieram regular os vários programas de habitação social municipal o objetivo de suprir o défice habitacional existente e promover a produção de alojamentos adequados às necessidades de amplos estratos da população portuguesa. II. Não concretizando a Recorrente em que medida é que a liquidação de taxas - na qual foi deduzida a área que declarou como sendo destinada a equipamentos de utilização coletiva - viola os princípios da justiça, proporcionalidade e boa-fé que genericamente enuncia, não é de lhe dar razão. III. Tal como veio já esclarecer o Tribunal Constitucional, o Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos, do Município (...) não padece de inconstitucionalidade formal por omissão da respetiva norma habilitante.* * Sumário elaborado pela relatora

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