Tribunal Central Administrativo Norte

00632/17.8BEPRT

Data
2020-10-30
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21 de que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial– por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes aplicável o novo regime – cfr. artigo 3º. II – Nos termos do disposto no artigo 2.º, nº 8 do DL nº 59/2015, tais requerimentos de reclamação de créditos laborais ao FGS estão sujeitos ao prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato. III – Este normativo, lido no sentido de estabelecer um prazo de caducidade insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, mostra-se inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, como o Tribunal Constitucional já o decidiu em sede de fiscalização concreta. IV – Face à inconstitucionalidade do referido preceito, na interpretação exposta, tem o mesmo ser desaplicado no caso dos autos, recorrendo-se ao artigo 319.º, n.º 3, da Lei nº 35/2004, de 29/07, revogado, entre outros, pelo DL nº 59/2015, e que estabelece que o FGS assegura os créditos reclamados que lhe sejam apresentados “até 3 meses antes da prescrição” (que é de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho) IV – Em concreto, ocorrendo causas de suspensão do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados ao FGS, indexado ao prazo de caducidade da respectiva reclamação (indirectamente de 9 meses), em termos de, a Autora ter apresentado o respectivo pedido de pagamento de créditos laborais naquele prazo, mostra-se o mesmo tempestivo. V – O montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), com o limite de apenas ser considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida – cfr. artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 59/2015.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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