Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º, ambos do CPC/2013, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º e 140.º do CPTA, acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. II – O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 (na redação do Decreto-Lei n.º 271/2003) exige que a habitação abrangida pelo PER constitua, não apenas a residência permanente do agregado familiar, mas também a única residência desse agregado. Por isso, ainda que o artigo 14.º se refira literalmente à existência de outra residência “no território nacional”, não pode deixar de constituir fundamento de exclusão do PER a circunstância de o interessado ter outra residência “fora do território nacional”, pois não apenas deixa de poder caraterizar-se como “desalojado” (por motivo imputável às medidas de erradicação das construções ilegais) como também revela fortes indícios de falta de residência (pelo menos permanente) no próprio País.
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