Tribunal Central Administrativo Norte
01370/12.3BEBRG
- Data
- 2013-05-31
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- CONTRATAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO
- APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A UM DOS LOTES POSTOS A CONCURSO
- INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
- ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE
- NULIDADE DA SENTENÇA
- PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- PROGRAMA CONCURSO PARA AQUISIÇÃO SERVIÇOS MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE MEIOS AÉREOS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE MEIOS AÉREOS COMPLEMENTARES PARA MISSÕES DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA
Sumário
1. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. 2. Ainda que esteja apenas em causa a apreciação da legalidade do acto, a utilidade da lide mantém-se, pois que ”sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída. 3. Apenas padece de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil, a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 4. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica que pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 5. O princípio da concorrência “impõe, por um lado, que ninguém possa ser impedido de deduzir ou apresentar a sua candidatura em procedimento concursal pelo facto deste se mostrar disciplinado ou assente em exigências arbitrárias e, por outro lado, que cada candidatura apresentada seja avaliada de per si, ou seja, de acordo com os seus méritos e deméritos intrínsecos, sem que possam ou que sejam valoradas quaisquer situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos candidatos ou que exijam pronúncias ou emissões de declarações de vontade de entes terceiros que aqueles candidatos não controlem ou não possam controlar e que condicionam a possibilidade de candidatura ou interfiram com os critérios de avaliação das propostas. 6. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo tem sido tradicionalmente decomposto em três subprincípios constitutivos: 1 - o da conformidade ou adequação de meios; 2 - o da exigibilidade; e 3 - o da proporcionalidade stricto senso; a adequação impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes; a exigibilidade a necessidade coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível. Assim, exigir-se-ia sempre a prova de que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido estrito, visa-se apurar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim, trata-se, pois, de uma questão de “medida” ou “desmedida” para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. 7. São ilegais, por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, as normas do Programa do Concurso para aquisição de serviços de manutenção e operação de meios aéreos próprios e locação de meios aéreos complementares para missões do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional de Emergência Médica, na parte em que exigem que os concorrentes apresentem na sua proposta os manuais de voo das aeronaves a utilizar no âmbito da execução do contrato o que implica que os concorrentes sejam proprietários ou locatários das aeronaves ou tenham celebrado promessa de comprar ou locar essas mesmas aeronaves a quem seja o proprietário delas, por ser uma exigência que restringe drasticamente o leque de possíveis concorrentes e que é financeiramente desproporcionada face à probabilidade de o objecto do concurso não ser adjudicado.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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