Tribunal Central Administrativo Sul

1197/16.3BESNT

Data
2017-04-20
Relator
PEDRO MARCHÃO MAQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo minimamente demonstrada a ilegalidade do acto que determinou a desocupação e demolição da construção que a requerente da providência ocupava no Bairro 6 de Maio, na Amadora, e que se inseriu no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER – Decreto-Lei, n.º 163/93, de 7 de Maio), a pretensão de que se suspenda a eficácia desse acto soçobra, por falta do indispensável fumus boni juris. iii) Ademais, à requerente da providência foi plenamente assegurado o realojamento noutra habitação (que esta não aceita, mas sem motivo válido).

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