Tribunal Central Administrativo Norte
1-Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial após 04.05.2015, por trabalhadores de empresas sujeitas a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho, ficam sujeitos á aplicação do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 2- Se os créditos salariais decorrerem da cessão de contrato de trabalho verificada ainda no domínio da anterior legislação, o requerimento a acionar o FGS deve considerar-se tempestivo, ainda que apresentado para além do prazo previsto no n.º2 do art.º 8.º do D.L. n.º 5972015, de 21.04, por efeito da regra estabelecida no artigo 297.º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano contado desde a sua entrada em vigor e desde que ao abrigo da anterior legislação o direito a acionar o FGS ainda existisse na esfera jurídica do trabalhador.* * Sumário elaborado pelo relator
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