557/19.2BELSB
Relator: DORA LUCAS NETO
604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin -, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa-, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer ... requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sendo este
- ASILO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
- ART. 17.º DA LEI N.º 27/2008, DE 30.06
- DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA
- ART. 5.º DO REGULAMENTO N.º 604/2013, DE 26.06 – REGULAMENTO DE DUBLIN-
- ITÁLIA
- FALHAS SISTÉMICAS NO PROCEDIMENTO DE ASILO E NAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL – ART. 3.º DO REGULAMENTO DE DUBLIN