Tribunal Central Administrativo Sul

43736/25.8BELSB.CS1

Data
2026-04-23
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A comunicação ao autor do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional, ao identificar o país responsável para apreciar o pedido, é cronologicamente posterior ao início e à instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, visando a instrução, precisamente, a determinação do Estado responsável. 2. O pedido de tomada a cargo do autor às autoridades italianas pressupõe, logicamente, a determinação do Estado italiano como o responsável pela decisão, que é o fim visado com a instrução daquele procedimento especial. 3.A instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional antecede a determinação do Estado responsável pela decisão e o pedido de tomada a cargo a esse Estado. 4.Estabelecendo o artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º para a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis, foi o prazo suspenso antes mesmo de comunicação ao autor com identificação do Estado responsável, atenta a anterioridade da instrução do procedimento relativamente a essa identificação. 5.Não estando demonstrada factualidade indiciadora da existência de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável.

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