Tribunal Central Administrativo Sul

557/19.2BELSB

Data
2019-09-26
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O direito de audiência prévia, em sede de procedimentos especiais, pode ser alcançado por formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos; II. Por força do art. 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin -, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa-, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que será entregue ao requerente; III. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal; IV. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sendo este o momento em que se concretiza o direito de audição e defesa do requerente, no âmbito deste procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; V. Como resulta do n.º 2 do art. 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção internacional prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional; VI. As diligências e relatório indicados nos art. s 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento do pedido de proteção internacional, não têm lugar no procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação deste pedido, devendo apenas ser levadas a cabo posteriormente, pelo Estado responsável por essa apreciação; VII. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido proteção internacional um outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1 do art. 3.º, do Regulamento de Dublin, o seu n.º 2, determina, por sua vez, uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem uma eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios elencados no Capítulo III do mesmo Regulamento; VIII Assim como, ao abrigo de um poder discricionário que é concedido a cada Estado-Membro nos termos do art. 17.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin, estes podem “decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”.

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