Tribunal Central Administrativo Sul
17496/25.0BELSB.CS1
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
Sumário
1. Não tendo sido alegados factos caracterizadores de uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades do Estado que aceitou a retoma a cargo, inexistem indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. 2. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte do Estado que aceitou a retoma a cargo, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades daquele – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement
Esta fonte não publica texto integral para este documento.