Tribunal Central Administrativo Sul

1119/19.0BELSB

Data
2019-12-18
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O nº 1 do art. 25.º do Regulamento de Dublin, sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo”, dispõe que o Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. ii) Por seu turno, o art. 42.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe “cálculo dos prazos”, dispõe que os prazos nele previstos são calculados do seguinte modo: a) Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar; b) Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação (…); iii) A alínea b) do n.º 5 do art. 163.º do CPA sempre seria aplicável, para a hipótese de violação de regras formais ou procedimentais, em razão da instrumentalidade dessas regras, pois que os valores protegidos pelas normas procedimentais em apreço foram assegurados, in casu, nunca chegou a haver resposta das autoridades italianas; iv) Não obstante o disposto no art. 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e art. 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impõe ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional; v) Não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular quando o país de transferência seja algum país em relação ao qual sejam conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de Dublin, como é o caso de Itália; vi) E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrente; vii) Desde logo, porque tais circunstâncias embora possam revelar-se em acontecimentos passados, e vividos pelo requerente no período em que tenha estado no país em causa, e onde terá pedido Asilo, também podem ser circunstâncias supervenientes, que se verifiquem no momento em que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional esteja em vias de se efetivar, após aceitação, expressa ou tácita, do país em causa; viii) Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA; ix) O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas; x) Do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita nenhuma diligência nesse sentido pelo Recorrido, em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida.

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