1703/17.6BELSB-S1
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
consagra a regra da responsabilidade do mandatário. II. Segundo o artigo 545.º do CPC, quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
consagra a regra da responsabilidade do mandatário. II. Segundo o artigo 545.º do CPC, quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento
Relator: Ascensão Lopes
merecedora de condenação em multa. 6. E como advogado em causa própria, teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé, devendo por isso
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça ... violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça ... violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade ... terceiros, em desrespeito do princípio da culpa e daquele que dele emana - a pessoalidade da responsabilidade sancionatória (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da CRP)…”: negrito
Relator: DORA LUCAS NETO
pura e simplesmente descurou; VII. Estamos perante uma responsabilidade de pendor objetivo que visa obviar a que a suspeição de favorecimento pessoal e familiar, por parte do Presidente da Câmara
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
distintas: por um lado, o perímetro de actuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjectiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo ... outro lado, as exigências constitucionais e convencionais que impõem ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da violação do postulado estruturante do ordenamento jurídico que é o direito
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
mais favorável será o do número ou o da percentagem do quadro de pessoal. V. A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artigo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
factos, a citação para os termos da execução é pessoal – “A citação é pessoal: na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.” II - De acordo com o disposto no artigo 192º ... pessoais são efectuadas nos termos do CPC, sendo que, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Relator: LUÍSA SOARES
prestação de garantia idónea, quando exigível. II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea ... quando o outro cônjuge (que detém benefício fiscal de natureza pessoal – deficiência fiscalmente relevante) não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento daquela dívida
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
empréstimo celebrado, que não foi cumprido, e em que os promotores se obrigaram pessoal e solidiariamente a reembolsar o mutuante, o facto de um dos promotores ter deixado ... quem a dívida foi passada, nenhum efeito tem na sua responsabilidade pelo pagamento da mesma e a que pessoalmente se obrigara, sendo executado originário que não subsidiário; 2. O prazo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos
Relator: ANABELA RUSSO
existência de móveis ou imóveis susceptíveis de penhora no património pessoal dos sócios fora do quadro da responsabilidade subsidiária e antes de proferido o despacho de reversão. V – A conclusão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
limite para além do qual a citação tem de ser pessoal, tal como nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária (cfr.artº.191, nº.3, do C.P.P.T.). 3. De acordo
Relator: J. Lino
Civil é caracterizadamente uma norma tributária de incidência subjectiva (ou pessoal), de acordo com a qual são da responsabilidade do executado, e não do credor reclamante, as custas dos actos
Relator: Cristina Santos
artºs. 16º CPCI, 13º CPT e 24º LGT, a responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica. 2. Para efeitos de causa de exculpação, não ... inter alios, pelo que não surte quaisquer efeitos no âmbito da relação de responsabilidade subsidiária
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe ... Militarizados da Marinha, que o não exercício das responsabilidades parentais por parte do outro progenitor que tem de cuidar pessoalmente do seu filho pode ser demonstrado através de documento
Relator: DORA LUCAS NETO
i) A responsabilidade pelo correto preenchimento do boletim/formulário de candidatura é
Relator: José Correia
CPPT, depende apenas da diligência de citação pessoal do executado, sendo dela que se parte para a destrinça da responsabilidade dos herdeiros e subsequente citação destes. VIII- E, no caso ... diferença de que os herdeiros já não são citados mas apenas notificados, notificação pessoal porque “destinada a chamar a parte ao tribunal, para a prática de acto pessoal (cfr. artº