Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente à data dos factos, a citação para os termos da execução é pessoal – “A citação é pessoal: na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.” II - De acordo com o disposto no artigo 192º, 1 a 3 do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do CPC, sendo que, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. III - Nos termos do artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 138 CPC); atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 139º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
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