Tribunal Central Administrativo Sul

02919/09

Data
2009-06-30
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Em dívida ao IEFP proveniente de um empréstimo celebrado, que não foi cumprido, e em que os promotores se obrigaram pessoal e solidiariamente a reembolsar o mutuante, o facto de um dos promotores ter deixado de ser gerente da sociedade para quem a dívida foi passada, nenhum efeito tem na sua responsabilidade pelo pagamento da mesma e a que pessoalmente se obrigara, sendo executado originário que não subsidiário; 2. O prazo de prescrição desta dívida não é o relativo aos impostos mas sim o prazo geral de vinte anos, contido no Código Civil; 3. Ainda que não seja por impostos, provindo tal dívida de contrato de direito público, a prescrição pode ser conhecida oficiosamente.

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