Tribunal Central Administrativo Sul

00417/04

Data
2005-02-22
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

1. Na base do caso julgado, tal como da litispendência, está o fenómeno da repetição de uma causa. 2. As referidas excepções visam evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou e reproduzir uma decisão anterior (cfr.art°.497, n°.2, do C.P.C.) 3. Neste processo de oposição, o segundo que o oponente deduz tendo por objecto a procedência da oposição à execução fiscal da mesma dívida, sendo idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir, é de julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado. 4. A litigância de má-fé não se verifica apenas nos casos de dolo, mas também quando a parte, com negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. 5. Por o oponente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto mais que se trata de Advogado em causa própria, actuou com grave negligência, conduta essa que preenche o conceito de má-fé (processual), plasmado no art. 456°, n° l, do CPC e 104°, n° 2 da LGT, merecedora de condenação em multa. 6. E como advogado em causa própria, teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé, devendo por isso, ser dado cumprimento ao disposto no art. 459° do CPC por se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação.

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