Tribunal Central Administrativo Sul

323/22.8 BEALM

Data
2022-10-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13, de 20 de março, relativo a Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha, que o não exercício das responsabilidades parentais por parte do outro progenitor que tem de cuidar pessoalmente do seu filho pode ser demonstrado através de documento do qual conste a confiança judicial ou administrativa do menor, assim se assegurando a aparência de bom direito. III - Ficando por demonstrar no caso que o condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento implique consequências gravosas para a operacionalidade dos navios e da própria Marinha, o juízo relativo à ponderação dos interesses pende a favor da militar, desde logo em função do superior interesse do seu filho menor de idade em permanecer com o progenitor que tem a sua guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais correntes.

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