Tribunal Central Administrativo Sul
1496/09.0 BELRA
- Data
- 2022-12-06
- Relator
- LUÍSA SOARES
Sumário
I - De acordo com o art. 14º, nº 5 do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação de dívida do sujeito passivo, e se a dívida não foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjuge (que detém benefício fiscal de natureza pessoal – deficiência fiscalmente relevante) não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento daquela dívida.
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