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Relator: COELHO DA CUNHA
intuitu personae). IV-Designadamente, o Presidente da Câmara pode viabilizar a construção de uma moradia unifamiliar por razões de fixação demográfica da população, ademais se o concelho em causa
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Relator: COELHO DA CUNHA
intuitu personae). IV-Designadamente, o Presidente da Câmara pode viabilizar a construção de uma moradia unifamiliar por razões de fixação demográfica da população, ademais se o concelho em causa
Relator: Cândido de Pinho
Para efeito de suspensão de eficácia, constitui irreparável prejuízo a demolição de uma moradia habitacional sita em zona de domínio público marítimo desde 1933, em cujo rés-do-chão durante
Relator: RUI A.S. FERREIRA
42º a 52º do mesmo Código; III– A compra ou construção de uma moradia familiar e sua venda na vigência do CIMV não constituía um facto tributário desse imposto ... urbano adquirido como “terreno para construção” e no qual veio a ser construída uma moradia familiar antes da entrada em vigor do CIRS, pese embora tenha sido alienado como “terreno
Relator: RUI A.S. FERREIRA
intenção de constituir três lotes de terrenos para construção de outras tantas moradias, uma para o proprietário e uma para cada um dos dois filhos, vindo a verificar
Relator: LINA COSTA
Independentemente do que vier a suceder na pendência da acção principal – a construção das moradias ser concluída, a Contra-interessada conseguir vendê-las a terceiros e mesmo a revenda
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
locais; vi) A eventual ilegalidade urbanística de procedimento ou decisão relativamente à construção duma moradia, só por si, não se projecta nos demais cidadãos ou na colectividade de modo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não se compara com a situação em que estejam em causa edifícios ou moradias unifamiliares, embora o Estado tenha a obrigação constitucional de "assegurar um correto ordenamento do território
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
predial levada ao registo, onde este pretende efectivar a obra de construção de uma moradia
Relator: SOFIA DAVID
deferimento de um pedido de informação prévia acerca da viabilidade construtiva de 10 moradias para habitação que não seja antecedido da aprovação por parte da delegação regional do MARN
Relator: COELHO DA CUNHA
normas de ordenamento, torna patente a ilegalidade de um projecto de ampliação de uma moradia
Relator: FONSECA DA PAZ
solicitada sobre o modo como a Câmara “pretendia normalizar a situação existente” quanto à moradia do requerente, não se verifica a nulidade de erro na forma do processo
Relator: RUI PEREIRA
essa a sua intenção. VI – Estando demonstrado que os autores são proprietários de uma moradia sita na freguesia de Rabo de Peixe, onde actualmente residem, e também de duas fracções
Relator: Teresa Sousa
consumação de uma situação lesiva, caso as obras prosseguissem até à conclusão da moradia, tal situação configurava, efectivamente, o requisito do periculum in mora, ao consubstanciar o perigo
Relator: António Coelho da Cunha
pena de nulidade, não podem ser legalizadas quaisquer construções, nomeadamente moradias, em zonas de preservação da faixa litoral ou de área de uso agrícola, abrangidas por instrumentos de planeamento urbanístico
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
mesmo prédio já fora, pela entidade competente, atribuída licença para a construção de uma moradia bifamiliar, que se encontrava em avançado estado de construção, causa de anulação dessa mesma venda
Relator: Fonseca da Paz
Administração sobre o pedido feito pelo recorrente de autorização para construção de uma moradia originaria o seu deferimento tácito, com as consequências referidas no art.º 113.º do mesmo
Relator: Xavier Forte
Tendo-se demonstrado que a recorrente é comproprietária de uma casa de moradia , na freguesia da Criação Velha , Madalena do Pico , que ficou danificada com o sismo ocorrido , nos Açores
Relator: Xavier Forte
relevância se se atentar que a distância entre a passagem do teleférico e a moradia do recorrente corresponde a 80 metros e não aos 40 metros , como adianta o recorrente
Relator: Fonseca da Paz
objecto um despacho de indeferimento do projecto de arquitectura para construção de uma moradia unifamiliar, por esta não versar sobre matéria relativa ao funcionalismo público
Relator: Magda Geraldes
administrativo praticado ao abrigo do regime jurídico dos actos de licenciamento de construção de moradias, aprovado pelo DL 445/91, de 20.04, a competência para apreciar tal recurso pertence