Tribunal Central Administrativo Sul
1.O interesse em agir é o pressuposto processual que traduz a necessidade efectiva, em função das concretas circunstâncias, de recorrer à intervenção dos tribunais. 2.O disposto no artº 9º nº 1 RJUE está em linha com o princípio da legitimação registal consagrado no artº 9º nº 1 CReg.Pred., isto é, enquanto o registo não for cancelado ou rectificado é o titular registal que permanece legitimado, formalmente, para desencadear seja as modificações de direito civil que entenda seja para desencadear junto da Administração os procedimentos necessários às operações urbanísticas que pretenda levar a efeito no prédio de que é titular inscrito. 3.Não carece de tutela judiciária no domínio da acção cautelar administrativa em matéria de direito do urbanismo para prevenir efeitos prejudiciais pela demora da acção principal em que a causa de pedir substancia um litígio de direito privado, em que o requerente cautelar reivindica como sendo de sua propriedade a maior parte da área do prédio de terceiro constante da descrição predial levada ao registo, onde este pretende efectivar a obra de construção de uma moradia
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