Tribunal Central Administrativo Sul
I - A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado. II - Sendo o pedido o de intimação do Presidente da Câmara a emitir a informação que havia sido solicitada sobre o modo como a Câmara “pretendia normalizar a situação existente” quanto à moradia do requerente, não se verifica a nulidade de erro na forma do processo. III - A informação pedida tem de revestir carácter objectivo, não podendo servir para a obtenção de juízos de valor ou de ciência ou de esclarecimentos sobre a resolução que se irá adoptar no futuro. IV - Pretendendo o requerente, através do pedido referido em II, obter a posição técnica que a Câmara iria adoptar para resolver a questão, não pode proceder a requerida intimação para a prestação de informações.
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