Tribunal Central Administrativo Sul

34/11.0BECTB.CS1

Data
2025-11-13
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Para qualificar o ato de pedir e obter um alvará de loteamento de um prédio rústico (transformando-o em 3 lotes de terreno para construção) como “atividade comercial” e para aferir se houve afetação desse prédio a uma empresa do mesmo proprietário com objeto de exercer atividades urbanística e exploração de loteamentos e posterior transferência do imóvel (desafetando-o da empresa) para o património particular do empresário, impõe-se relevar a intenção da pessoa singular que pediu o loteamento; II– Tendo o loteamento sido pedido com a intenção de constituir três lotes de terrenos para construção de outras tantas moradias, uma para o proprietário e uma para cada um dos dois filhos, vindo a verificar-se que estas últimas foram efetivamente doadas aos filhos, deve considerar-se que se tratou de ato de mera gestão do património particular, sem intenção comercial, e, portanto, sem enquadramento nos artigos 3º ou 4º do CIRS. III– Se a recorrente invoca a inexistência do direito a juros por não se verificar a situação prevista no artigo 43º, nº 1, da LGT, e o recorrido e a sentença consideraram que existe o direito a juros indemnizatórios por se verificarem as circunstâncias previstas no nº 3, al. c), do mesmo artigo e a recorrente não nega, o seu recurso tem necessariamente de naufragar, nesta parte. IV– A sentença que, ao pronunciar-se sobre as questões que devia conhecer, decide que não houve atividade comercial e, portanto, não houve afetação de bens particulares ao ativo de uma empresa comercial supostamente criada para o exercício dessa atividade, nem houve a posterior “desafetação” do mesmo, e concluindo que não se verifica o facto tributário derivado de atividade comercial enquadrável no artigo 3º do CIRS, referindo unicamente a alínea a) do nº 1, nada dizendo expressamente quanto à alínea c) do nº 2 do mesmo artigo, única invocada pela parte, não padece de nulidade por excesso de pronúncia.

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