Tribunal Central Administrativo Sul

03918/00

Data
2005-05-05
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O recurso feito pelo recorrente à faculdade prevista no artº 31º , da LPTA , não assume , no caso « sub judice » , a natureza de expediente dilatório , pelo que se suspende o prazo de interposição de recurso contencioso do acto expropriativo proferido pelo Conselho do Governo Regional da Madeira , em 16-09-99 . II)- Assim , tendo sido entregue ao recorrente , em 15-12-99 , a última certidão que havia requerido , e tendo o recurso contencioso sido interposto, em 04-01-2000 , o mesmo é , obviamente , tempestivo , nos termos dos artºs 28º , 1 , al. a) e 31º , nºs 1 e 2 , todos da LPTA . III)- O recorrente é , na verdade , parte legítima , pois dada a natureza da declaração de utilidade pública , o princípio relativo à defesa da propriedade, nas situações de compropriedade , como é o caso , confere ao recorrente o interesse directo , pessoal e legítimo , no provimento do presente recurso . IV)- Pela planta de fls. 167 dos autos , feita à escala de 1/1000 , encontra-se delimitada a localização da faixa de servidão do teleférico , verificando-se que a distância , entre aquela faixa e a casa de habitação permanente do recorrente , se encontra a uma distância de muito próxima dos 80 metros e não dos 40 metros avançados pelo recorrente , razão por que fica , seriamente , afectada a perspectiva enunciada pelo recorrente de que a sua casa de habitação permanente será devassada e colocada em causa a intimidade da sua vida privada . V)- Também a invocação de que o teleférico , no seu funcionamento , produzirá poluição sonora , avançada , assim , sem suporte pericial ou factual , perde relevância se se atentar que a distância entre a passagem do teleférico e a moradia do recorrente corresponde a 80 metros e não aos 40 metros , como adianta o recorrente . VI)- Razão por que não se mostram violados os direitos à privacidade da vida pessoal e familiar e o direito ao descanso , constitucionalmente garantidos . VII)- A Resolução recorrida visou expropriar os terrenos do teleférico e uma outra Resolução publicada , no JORAM , visou constituir uma servidão de atravessamento do espaço aéreo sobre as parcelas de terreno que não foram expropriadas , daí não enfermando o acto impugnado de erro de facto e de direito sobre os pressupostos , até porque a expropriação de qualquer imóvel compreende não só o solo da parcela de terreno expropriada , como também o respectivo subsolo e espaço aéreo , como resulta do artº 1344º , do CC .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.