1241/11.0 BELRS
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar a sua atuação na observância da mera legalidade, tendo em vista a anulação de um ato jurídico (tributário/liquidação) da Administração, podendo
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar a sua atuação na observância da mera legalidade, tendo em vista a anulação de um ato jurídico (tributário/liquidação) da Administração, podendo
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo
Relator: Ana Patrocínio
contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo ... judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas
Relator: ANÍBAL FERRAZ
observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição da DGCI, possibilitando o n.º 4 do mesmo normativo ... fundamentação a posteriori consubstancia gritante ilegalidade, em virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado
Relator: EDGAR VALENTE
compêndio normativo. E, desse modo; Mesmo assim considerando (isto é, não a considerando como mera irregularidade), o prazo para arguição da mesma, quer por via do citado art.º 120º ... palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. (…)'' Artigo 32º (Garantias de processo criminal) ''(…) 8. São nulas todas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não há direito sem justiça”, então a AT não está subordinada a uma legalidade meramente formal, devendo consagrar-se uma ideia de direito regulada pelos princípios da justiça, igualdade
Relator: Margarida Reis
vindo a ser consistentemente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no domínio do contencioso de mera legalidade, que apenas visa a apreciação da legalidade da atuação da Administração, como sucede
Relator: José Augusto Araújo Veloso
artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Assim, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para, ao abrigo ... artigo 146º nº1 do CPTA, intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Assim, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para, ao abrigo ... artigo 146º nº1 do CPTA, intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Assim, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para, ao abrigo ... artigo 146º nº1 do CPTA, intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
/jtrl). Embora não seja possível determinar com rigor e exatidão a medida da suficiência legalmente exigida, os “indícios suficientes” hão de traduzir-se no conjunto de elementos que, relacionados entre ... torna-se ainda indispensável que o agente tenha atuado com conhecimento da proibição legal (…) Nos delicta mere prohibita existe entre os elementos pertencentes ao tipo objetivo de ilícito
Relator: João Conde Correia dos Santos
autonomia, nos termos da lei». No fundo, tratou-se da mera transposição do preceito legal infra constitucional (art. 2.º) para a própria Constituição[57]. Como disse José Magalhães ... soberania, o completo exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade e a devida defesa da legalidade democrática (art. 219.º, n.º 1, da CRP). Numa palavra
Relator: AUSENDA GONÇALVES
citado preceito constitucional, estão em causa, não os factos abstractos configurados na lei, mera categoria legal, mas sim os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos