Tribunal Central Administrativo Norte

00744/25.4BEVIS

Data
2026-05-14
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado). II- Não obstante o contencioso de mera anulação da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, quando vem pedida a declaração de prescrição da quantia exequenda, de conhecimento oficioso, o tribunal tem amplos poderes na instrução dos autos para esse conhecimento, não se encontrando limitado aos fundamentos que foram invocados pelo reclamante. III - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. IV - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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