Tribunal Central Administrativo Norte

01770/07.0BEVIS

Data
2021-03-11
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso que recaiu sobre o despacho e conceder provimento ao recurso interposto da sentença.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

Como tem vindo a ser consistentemente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no domínio do contencioso de mera legalidade, que apenas visa a apreciação da legalidade da atuação da Administração, como sucede com a impugnação judicial de atos de liquidação de tributos, o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não está legitimado a invocar e valorar razões de direito que não foram suscitadas pela Administração para justificar e praticar os atos impugnados. Na sua tarefa de requalificação (cf. n.º 4 do art. 26.º da LGT) a Administração fiscal está necessariamente vinculada às regras gerais de interpretação e aplicação das leis, por um lado, e por outro, o facto de se encontrar legitimada perante um documento – no caso, vários contratos – a “afastar o nomen iuris atribuído pelas partes para efeito de determinar a qualificação a atribuir a um determinado contrato”, não a desonera de, ao fazê-lo, ter de levar em conta o seu “real conteúdo jurídico, composto pelos direitos e obrigações efectivamente acordados”. A Administração fiscal só poderá afastar-se do conteúdo jurídico do negócio celebrado pelos contribuintes se estiver para tanto autorizada por alguma disposição legal concreta, como será o caso do n.º 2 do art. 38.º da LGT (na redação vigente à data) no que se refere a operações abusivas envolvendo diversos tipos de negócios em cadeia ou vários sujeitos passivos, ou do art. 39.º da LGT, relativamente a negócios simulados, sendo certo que nesses casos terá igualmente de produzir a prova exigida para acionar os correspondentes regimes, não sendo aqui, manifestamente, o caso. As opções são um instrumento financeiro derivado, e como tal, não são mais do que um (a par de outros) instrumento societário de “financiamento estruturado”. Para efeitos de interpretação do regime de dedutibilidade fiscal dos custos em sede de IRC aplicável em 2004, a atividade da empresa não se resume “ao conjunto de operações produtivas” que implicam o uso dos seus ativos físicos, passando ainda, necessariamente, pela realização de investimentos, também eles sujeitos a registo no correspondente item do balanço. Atendendo ao ónus da prova que sobre si recaía no âmbito do procedimento de liquidação, a Administração fiscal não estava autorizada, sem sustentação em factos concretos, a requalificar como especulativa, rejeitando a relevância fiscal nos termos do disposto no (então) art. 78.º do CIRC de uma operação registada pela Recorrente como sendo de cobertura.

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