Tribunal Central Administrativo Norte
I – No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual que o integra, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. II - O Tribunal não pode decidir sobre a manutenção de actos que devem ser anulados com base em fundamentação diferente da utilizada pela Administração Tributária, actuação que redundaria numa verdadeira fundamentação a posteriori e na prática de administração activa, não admitidas pela lei.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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