Tribunal Central Administrativo Norte
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo(a) Requerente. III – O não conhecimento de um dos fundamentos invocados pela requerente implica o ato reclamado com o vício de falta fundamentação, que não pode ser suprido posteriormente pelo tribunal, em qualquer uma das suas instâncias, atenta a natureza do contencioso de mera anulação deste meio processual, mas, apenas, pelo órgão de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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