92-0557
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma complexa obtida pela conjugação do disposto na alínea b
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma complexa obtida pela conjugação do disposto na alínea b
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tendentes a justificar, "de jure constituendo" a conveniencia em o direito ao reconhecimento da maternidade ou da paternidade poder ser exercitavel a todo o tempo. IX - Ainda que se considerasse
Relator: VITAL MOREIRA
mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação, a dignidade, a maternidade consciente. V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a garantia
Relator: Rui Guerra da Fonseca
substantivo da questão constitucional sub iudice. 32. O Recorrente é cidadão estrangeiro, de língua materna russa, Assistente em processo penal de violência doméstica regulado pela Lei n.º 112/2009
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
radicalmente excessiva. 20 Família, casamento e filiação em conjugação com família, paternidade e maternidade e infância. 21 Conforme os artigos 36°, 67°, 68 e 69°. 22 A violação da norma ... igualdade; força jurídica; família, casamento e filiação em conjugação com família, paternidade e maternidade e infância; decisões dos tribunais]», sem, no entanto, formular qualquer enunciado normativo capaz de conciliar
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
aplicar a Sanção Máxima sem ponderação reforçada da Proporcionalidade e da Proteção Constitucional da maternidade. 7. A Recorrente invocou, para tanto, os artigos ... Constituição, bem como o Princípio da Segurança no Emprego, a Proteção Constitucional da Maternidade e a Proibição do Excesso. 8. A questão foi, pois, formulada em termos normativos, com identificação
Relator: Rui Guerra da Fonseca
viveram com os seus pais biológicos, tendo sido acolhidos numa instituição vindos diretamente da maternidade onde nasceram». Efetivamente, o tema da confiança a instituição com vista a futura adoção ... ambiente familiar pela circunstância de estes terem sido separados da progenitora desde a maternidade e antes de o progenitor os ter perfilhado. Interpretação esta que poderá ser concretizada em dois
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Despedimento da Recorrente e Recusar a sua Reintegração, não obstante a Protecção Constitucional da maternidade e o Princípio da Proporcionalidade. 4.2- A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada oportunamente pela Recorrente ... segurança no emprego), do art. 18.º CRP (proporcionalidade) e da proteção constitucional da maternidade (art. 68.º CRP) ao aplicar-se a sanção máxima de despedimento a trabalhadora grávida
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 325/2026 Processo n.º 1343/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 323/2026 Processo n.º 1204/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 239/2026 Processo n.º 831/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 238/2026 Processo n.º 364/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 188/2026 Processo n.º 62/2025 Plenário Relator: Conselheira Maria Benedita
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 Processo n.º 1383/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 1110/2025 Processo n.º 356/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1047/2025 Processo n.º 297/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Estado quanto à proteção da família (artigo 67.º), da paternidade e da maternidade (artigo 68.º), e da saúde (64.º), deixam bem claros que nenhuma dissonância existe entre
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
prazo de caducidade para a propositura da ação de reconhecimento da paternidade (e maternidade). 2. A primeira vez (após a redação do art. 1817º, nº 1 dada pela ... todas rebatidas. 19. Assim, os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou a paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 512/2025 Processo n.º 925/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira