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ACÓRDÃO
Nº 1047/2025
Processo
n.º 297/2025
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 31/01/2025.
2. O presente recurso
constitui incidente no Processo n.º 485/19.1BEPNF-T.
Nesse
processo, A. apresentou pedido de extensão de efeitos da sentença proferida no
âmbito de outro processo e, em consequência, requereu a sua reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações.
O
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença proferida em 31/01/2025, julgou
a ação totalmente procedente e condenou as demandadas a reconhecerem o direito
da requerente a manter a subscrição na Caixa Geral de Aposentações, recusando a
aplicação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com
fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
É
desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade,
reportado à norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro.
3. Admitido o recurso e subidos
os autos a este Tribunal Constitucional, as
partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da
LTC.
4. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, da douta sentença, de 31/01/2025, do Mm.º Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado foi
publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12. Esta lei visa, ostensivamente, a
«interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da
função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões». (...). O legislador viola a
confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da
proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º
60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem
qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante,
vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de
Aposentações a quem antes de 01/01/2006, estivesse inscrito nesse regime de
providência. (...) Nada permitiria a qualquer particular nas presentes
circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar a) não
existir «qualquer descontinuidade temporal»; ou b) existindo descontinuidade
temporal, comprovar que: i) esta fosse de natureza involuntária, limitada no
tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o
funcionário ou agente está inserido; e ii) o funcionário não tivesse exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. O
artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, deve ser desaplicado
por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da
confiança”.
2.
Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, que refere: “1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de
inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a
partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente,
fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de
aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego
público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de
emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de
Aposentações. 2 – Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número
anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do
vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a
mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo
22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de
dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo
descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público”.
3.
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu os mecanismos de convergência
do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4.
Prevê este diploma, no seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na
Caixa Geral de Aposentações que: “1 – A Caixa Geral de Aposentações deixa, a
partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 – O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5.
Este dispositivo normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos
subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime
social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e
se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da
inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
6.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever
trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o
limite temporal estabelecido por aquela norma.
7.
Ou seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições
através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida,
caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da
despesa pública nesta área.
8.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 38/X podia
ler-se, entre o mais, que “Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao
desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os
funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos
restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o
desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas
torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas
necessárias a alcançar essa uniformização de regimes. A concretização da
convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das
expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem
condições para se aposentarem, nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por
um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da
Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto
da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente”.
9.
A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, refere expressamente que “A presente lei
procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta: “1.
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10.
A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei n.º 45/24,
de 29 de dezembro, refere que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A
fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, na sua redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de
2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de
subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo
1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014,
concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se refere apenas ao
pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas entradas no
sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não
haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita
a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer
descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do
referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de
antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade
temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de
funções. Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de
proceder à convergência de sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo
assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime
fechado, importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e
alcance da determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação
atual”.
11.
Na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª (GOV) que
procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma
Ramalho) referiu que: “A interpretação que firmamos do artigo 2.º – é
sempre o artigo 2.º do diploma de 2005 – é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira
num sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo
de reconhecer àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente
têm uma continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter
contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a
reinscrição”.
12.
Estando a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, qualificada, pelo próprio
legislador, como lei interpretativa importa apurar a abordagem do Tribunal
Constitucional sobre esta matéria.
13.
No que diz respeito a leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º
751/2020 deste Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte:
“10. A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força
vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela
visa ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo
anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo
esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que
cria uma lei (p. ex., a Assembleia da República) tem também a competência para
a interpretar, modificar, suspender ou revogar» (cf. BAPTISTA MACHADO,
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p.
176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa
que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando (cf. idem, ibidem). E, por
ser de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido
para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal
interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador
– a chamada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova
manifestação de vontade» do respetivo autor (cf. Autor cit., ibidem, p. 177).
Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil). Por isso mesmo, como
se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção,
falar-se de uma retroatividade meramente formal inerente a toda a lei – tida
por “verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade,
porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma
retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das
interpretações possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se
podiam ter como certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é
suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas» (cf.
BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis interpretativas]
justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer
expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a
solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários
sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei antiga]»:
assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a
regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a
jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cf. BAPTISTA MACHADO, Sobre a
Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e situações
jurídicas anteriormente disciplinados por um direito certo, então este último é
modificado, violando-se expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na
medida em que inove relativamente ao direito anterior – qualificando-se já não
como lei interpretativa, mas sim como lei inovadora –, será substancial ou
materialmente retroativa (cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit.,
p. 247). (...) os destinatários das leis têm a expectativa legítima de que
estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é nesses exatos termos
– enquanto sujeitos de direito – que aquelas se lhes dirigem. Ao consagrarem um
sentido por razões de ordem política – constitutivas e não declarativas de
direito –, as leis interpretativas frustram essa expectativa legítima dos
cidadãos na juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação
com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes palavras que
constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as] leis
[interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da
aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de
normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras
interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos [...] leva a que o Estado
possa a posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da sua
lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que
interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o
quadro dos elementos relevantes da interpretação jurídica”.
14.
Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. I, pág. 379, refere que: “Lei
interpretativa, enfim, é uma determinada interpretação, gramatical ou
doutrinal. de uma lei, imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381,
comentando a opinião sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas,
sustentada por António Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa,
repito, é a mesma lei anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos
mais explícitos e claros, ou indica o exato sentido e alcance dos preceitos em
questão, de modo que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não
mais subsistam os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente
lhe atribuem. A lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas
di-lo melhor”.
15.
Ou seja, leis interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar
o sentido duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei
interpretativa só materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função,
integra-se, em absoluto, na lei velha.
16.
Toda a lei que excede esta função, toda a lei que define um princípio que não
está contido na lei que diz pretender interpretar, não é interpretativa, é
inovadora, porque, neste caso, não declara o direito existente, neste caso cria
uma nova norma jurídica.
17.
O Ac. do STJ de 14/03/2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de
Justiça tem consistentemente declarado que o critério determinante da
qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo
de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de
direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e
jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a
jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do
legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á
que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei
antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito
está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia
ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam
chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e
aplicação da lei”.
18.
Seguindo estes critérios, será que existe controvérsia ou conflito na
jurisprudência acerca da questão regulada pela lei nova? E a solução da lei
nova situa-se dentro dos quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é
duplamente negativa, como vamos expor de seguida.
19.
Por ser das decisões mais recentes sobre esta temática transcreve-se a
proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 07/02/2025 in
www.dgsi.pt. a respeito da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro (tal também resultando expresso no Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte de 07/12/2022 in www.dgsi.pt): “a jurisprudência
tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores
que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente de terem
ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da
Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de
que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e
não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. O Acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria
que: “I – Considerando a letra do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser
(proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se
que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações
estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela
primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” Na sua
fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca
do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra
do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito
que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de
inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha
a ser titular de relação jurídica pública”. A referência que este Acórdão faz
em relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público
surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em
conta a sua factualidade própria. Veja-se que o julgador refere: “para além do
mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem
sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação
sufragada no Acórdão recorrido, a mesma conduziria a um resultado
desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta
a razão de ser das normas em causa”. Efetivamente, à situação profissional da
Autora não é de aplicar o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005,
uma vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de
janeiro de 2006. A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de
emprego público a termo não pode ser imputada à Autora. Como é do conhecimento
público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou
nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a
Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional mas não obtiveram
colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um
daqueles anos letivos). As interrupções entre alguns desses contratos não
impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o
direito de manter a sua inscrição no regime social convergente. O Supremo
Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no
Proc. n.º 099/21.6BEBRG, e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e
1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo
Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais
entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito
daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos
retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central
Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e
o alcance do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e aplicar esta
norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a
inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem
assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de
todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha
a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. Na
determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções”
contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, dever-se-á atender ao teor
da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos
outros, no aresto de 06/03/2014, no âmbito do Proc. n.º 0889/13, que, quanto a
esta temática, considerou que o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º
60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como
aí se sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a
letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, a eliminação
da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do
exercício do seu cargo prevista no n.º 1 do artigo 22.º do EA só ocorrerá se
este não for investido noutro cargo a que antes de 01/01/2006 correspondesse
direito de inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central
Administrativo Norte, em 2022/01/28, no Proc. n.º 01100/20.6BEBRG, e em
2022/04/08, no Proc. n.º 00307/19.3VBEBRG, concretizam que: “Verificando-se que
antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa
data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o
Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01/01/2006 correspondia o
direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo
com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.”. Sistematicamente também assim
temos decidido. Em suma, considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a
Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se
uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava pela primeira vez a exercer
funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da
segurança social; O artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevê as situações em que se verifica
a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição: “1.
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em
quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o
disposto no artigo 4.º”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex
subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar
em funções públicas, resultando que o cancelamento da inscrição do subscritor
ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe,
porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de
funções públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter
celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo
empregador – o Ministério da Educação –, estivesse a iniciar funções nos termos
e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação
daqueles que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente
ao afirmar que a Autora cessou funções públicas passando à situação de
ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades
Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA e a
praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com
efeitos à data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança
social, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende
que a proibição constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas,
a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora
da CGA, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Estatuto de Aposentação”.
20.
Como resulta desta decisão, o sentido da jurisprudência dos Tribunais
Administrativos tem sido uniforme (ou unânime) não se detetando a controvérsia
ou conflito jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei
interpretativa e que o Governo assinalou.
21.
E mesmo o Acórdão do STA de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de
2015, ou seja, de há 11 anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe
pretende atribuir, uma vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado ao
circunstancialismo do caso concreto.
22.
Pelo que o texto original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais,
falecendo o primeiro pressuposto assinalado.
23.
Como refere o Acórdão n.º 395/2017 do TC, “(...) para que se verifique uma
controvérsia jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada
questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo
desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se
estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem
jurisdicional a que respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial
estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a
questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o que
não está minimamente verificado no presente caso.
24.
E será que a solução adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos
trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos
de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta
de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público, poderia ser inferida do texto original?
25.
Parece-nos também que não, uma vez que o texto da lei original em nenhum
momento refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre
vínculos.
26.
A lei interpretativa aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem,
comprovadamente, não tenha exercido atividade remunerada durante o período em
que interrompeu o vínculo público.
27.
Ora, esta exigência é incompatível com as necessidades básicas de procura de
trabalho alternativo e com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas
da vida diária e não decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como
uma simples confrontação de textos confirma).
28.
A lei interpretativa, como a própria palavra indica, é a lei que se destina a
interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse
esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura,
pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29.
A lei interpretativa pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma
obscuridade ou uma ambiguidade.
30.
Se a lei interpretativa, em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua,
cria uma outra norma, um preceito novo, essa lei não é interpretativa, é
inovadora e dispositiva.
31.
Gomes da Silva entendia que “para haver interpretação autêntica é necessário
que tenha havido dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar
interpretá-la e é preciso que a interpretação opte por uma delas”, citado por
Germano Marques da Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e
Teoria da Lei Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág. 284, nota de rodapé n. º 1.
32.
No mesmo sentido de que a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com
que a norma habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos
interessados, Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora,
10.ª Edição, págs. 394-395.
33.
Assim, interpretar não é inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado
na interpretação de uma norma vigente: a lei interpretativa pressupõe,
portanto, como dissemos, a existência de uma lei obscura e divergências e
contradições quanto ao modo de a interpretar.
34.
A lei até pode ser obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o
legislador não deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a
interpretar, autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos
tribunais, Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol. I,
pág. 84.
35.
Para uma lei ser interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como
tal.
36.
No caso em apreço verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa,
uma vez que sob a capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37.
Um dos limites constitucionais à atuação do legislador é o princípio da
segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança: apesar do texto da
Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente
dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º, a
afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a atuação dos
poderes públicos deve ser previsível e confiável.
38.
Como o Tribunal Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A
proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um
dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a
segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso
concreto”.
39.
Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na
Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando
mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da
segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de
Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente
criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma
intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e
segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” – cf.
Acórdão n.º 556/2003.
40.
A questão que deve ser colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de
forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou
expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação
daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar
na ordem jurídica de um Estado de Direito – i.e., uma violação do princípio da
proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no
artigo 2.º da CRP (cf., v.g., Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83,
10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010,
3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41.
Mesmo reconhecendo que o princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação
isso não pode significar a obliteração de situações juridicamente sedimentadas
que hajam gerado expectativas fundadas de imobilidade do segmento jurídico em
causa, na verdade. “O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a
segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas
suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em
relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga,
precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que
detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências
históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração
dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas
constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são
pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre
que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado” – Acórdão do TC n.º 575/2014.
42.
No Acórdão n.º 128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30
de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da
confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»,
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (...)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43.
Vejamos então o primeiro dos mencionados critérios, isto é, a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar.
44.
Referindo-se à proteção da confiança dos particulares relativamente à
manutenção de um certo regime legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de
Estado de Direito, Almedina, 2023, pág. 219, sintetiza que “os particulares
têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente esperar por
parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas
que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios
consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou
devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento
legislativo normal”.
45.
Dito de outro modo, cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma
expetativa fundada na estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido
violada pela Lei interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a
circunscrição dos seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares
por tributo ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do
sujeito passivo perante a República, que dimana da própria conceção de Estado
de Direito constitucionalmente consagrado.
46.
E efetivamente assim é.
47.
Como referimos, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
foi sempre interpretado uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução
adotada na nova lei, de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia
nunca ser inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
48.
A jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido unânime em considerar
que a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex
novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos
temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo).
49.
A sua interpretação é a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no
sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
50.
Importa salientar que a lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de
2005, ou seja, foi produzida, muito relevantemente, cerca de 19 depois da lei
interpretada (!).
51.
Como refere Reis Novais, ob. e loc. cit., pág. 230: “o carácter inesperado da
alteração de normas ou de comportamento que frustra as expectativas dos
particulares tem diretamente a ver com o tempo de vigência de um determinado
regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada e reposta em
vigor dificilmente sustenta expectativas com alguma consistência; já um regime
de atribuição de benefícios ou de regulação de posições dos particulares que
dura durante dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante mandatos de
governos com programas políticos diferentes e opostos, eventualmente
mantendo-se inalterado nos seus aspetos essenciais mesmo quando a lei geral em
que se insere é alterada ao longo do tempo, gera objetivamente uma
interiorização reflexa de improbabilidade de revogação, justificando, da parte
dos particulares, correspondentes planos de vida baseados na respetiva
subsistência”.
52.
Em suma, a Lei interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio
quebrar uma posição jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa
legitima e justificada: a inexistência de discrepância jurisprudencial não
deixa de constituir um facto ou um elemento que aumenta significativamente a
criação de expectativas de manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53.
E o segundo requisito suprarreferido – quando não for ditada pela necessidade
de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados – está, a
nosso ver, preenchido.
54.
Nesta ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização de que a
satisfação dos interesses particulares não requeria a continuidade normativa.
55.
Só uma premência absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem
se descortina, poderia justificar a nova interpretação.
56.
A ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação
por cada uma das soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da
posição de confiança dos particulares, sendo de concluir que o interesse geral
deve ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem,
em violação do princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente
fundadas.
57.
A fórmula indica que a vertente ativa da equação ponderativa é preenchida pelas
“razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade
do comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58.
Mais uma vez, servem de exemplos os Acórdãos n.ºs 187/13 e 862/13, quando
aludem, respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a
alteração legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam a não
continuidade das soluções legislativas”.
59.
Ora, neste caso, o legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela
ínvia aprovação de uma lei interpretativa que na realidade não o é perante uma
jurisprudência estabilizada.
60.
Tendo o legislador optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa
(lembrando a necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il
y a la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público
prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61.
Não se contesta que pela sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar
o sentido que o legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até
não ser o maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017), mas neste caso
não foi possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia
quanto à interpretação da lei interpretada.
62.
Ou seja, não é sequer invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se
visa fazer apenas uma interpretação autêntica da lei interpretada.
63.
Recorde-se que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62, deve considerar-se lei interpretativa
aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é
controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência
pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo
13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei
interpretada, referindo os autores citados: “Isto quer dizer que retroage os
seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se
tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário
do que é válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro»
(artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece
que “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que
deve ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta
entrou em vigor.
64.
Retomando as palavras do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos
(como acontece na situação presente) leva a que o Estado possa a posteriori
impedir que o Direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca
comunicável aos destinatários das normas, permitindo que interfira na
interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o quadro dos
elementos relevantes da interpretação jurídica”.
65.
Ao consagrar um sentido à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta
lei interpretativa frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade,
adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66.
Já no domínio da Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão,
perante a questão de saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora
como interpretativa, uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia
impressivamente: “A ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a
ordem política. A ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o
que não pode é, por uma questão de conveniência política, sofismar a ordem
jurídica existente” – Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis
Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos Advogados e disponível no
endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf.
67.
No caso concreto, em que é encontrado um sentido estranho à lei, que a
interpretação judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar
que a utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a
definição de lei interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma,
justificar qualquer razão de interesse público que sustente, em ponderação, a
não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Assim,
por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que o
presente recurso deve ser julgado improcedente e que este Tribunal
Constitucional deverá julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por violação, nomeadamente, do princípio
constitucional da confiança., assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA».
5. A Caixa Geral de Aposentações ofereceu “contra-alegações”, apresentando
as seguintes conclusões:
«A
– Com o presente recurso pretende o Ministério Público que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27
de dezembro, por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da
confiança.
B
– A ser acolhida tal pretensão, o que não se aceita, implicará o indeferimento
do recurso interposto pela CGA, no Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença
proferida em 31/01/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 31/01/2025,
e a confirmação daquela sentença recorrida, a qual procedeu à condenação das
entidades demandadas a reinscrever a Exequente/Recorrida no regime previdencial
gerido pela CGA com efeitos à data em que a mesma foi inscrita e iniciou
desconto de quotas para o regime geral da segurança social.
C
– O mesmo é dizer que, caso esse douto Tribunal entenda que a norma contida no
n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, é constitucional, o
juízo da sua constitucionalidade implicará a manutenção do enquadramento da
recorrida no Regime Geral da Segurança Social onde se encontra inscrita e a
efetuar registo de quotas desde setembro de 2019.
Vejamos:
D
– A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral
da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de
pensões, estatuindo o seu artigo 2.º o seguinte:
“1
–A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 7 de janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2
– O pessoal que inicie funções a partir de 7 de janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que
venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
E
– Entendeu a CGA e, bem assim, as entidades empregadoras, durante vários anos,
que a cessação definitiva de uma relação jurídica de emprego público após 31 de
dezembro de 2005 implicava a perda da qualidade de subscritor e,
consequentemente, a celebração, em data posterior, de novo vínculo de emprego
público determinava o enquadramento no regime geral de segurança social.
F
– Tratava-se assim de um critério jurídico formal que impedia reinscrições na
CGA a partir de 1 de janeiro de 2006.
G
– Todavia, a partir de 2014, formou-se jurisprudência no sentido de que a
reinscrição era possível sempre que existisse uma continuidade ou uma sucessão
de vínculos de emprego público. Tal era, sucintamente o entendimento que se
retirava então do Acórdão do STA n.º 889/13, de 6 de março de 2014.
Saliente-se
que até à prolação daquele Acórdão não houve qualquer entendimento dissonante
nesta matéria.
H
– Refira-se que a inscrição no regime geral de proteção convergente gerido pela
CGA não tem quaisquer efeitos diferenciadores, no que à pensão de aposentação
se refere, relativamente ao regime geral de segurança social.
I
– O que, todavia, não demoveu várias dezenas de milhares de docentes –
patrocinada pelos diversos sindicatos – a requerer a reinscrição na CGA apenas
para poder beneficiar de um regime de proteção na doença putativamente mais
favorável, que não é sequer assegurado pela Caixa, mas pelas entidades públicas
empregadoras.
J
– E fizeram-no, pasme-se, cerca de 20 anos depois da entrada em vigor do artigo
2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
K
– Nessa sequência, consolidou-se jurisprudência nos tribunais centrais
administrativos no sentido de reconhecerem retroativamente a manutenção do
direito de inscrição na CGA a antigos subscritores, desde que estes tivessem
tido alguma vez detido a qualidade de subscritores da Caixa, sendo, apenas,
negada a reinscrição nos casos em que o trabalhador tivesse iniciado, pela
primeira vez, uma relação jurídica de emprego público a partir de 1 de janeiro
de 2006.
I
– Quebrou, assim, esta jurisprudência o elo ou requisito da continuidade de
exercício de funções públicas.
M
– Atenta esta realidade, o legislador ordinário entendeu que a disposição do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deveria ser objeto de
interpretação autêntica, surgindo dessa forma a Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, interessando-nos, para o caso o artigo 2.º daquela Lei que declara:
1
– Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral
de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2
– Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário
ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público,
constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade
pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 19 de dezembro:
a)
Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b)
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i)
Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
ii)
O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público.
3
– Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n. º
361/98, de 18 de novembro.
M
– Verifica-se, pois, que, com exceção das ressalvas previstas na alínea b) do
n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 – que não dependem nem estão no controlo
do trabalhador – o legislador pretendeu que a manutenção da inscrição no regime
de proteção social convergente dependesse da continuidade do exercício de
funções públicas.
N
– Sentido idêntico ao inicialmente propugnado pelo Supremo Tribunal
Administrativo, no Acórdão de 6 de março de 2014, proferido no processo n.º
0889/13, sendo restaurada, desse modo, a intenção do legislador originário e
assegurando-se que, sem defraudar os trabalhadores antes abrangidos, se procede
no caminho decidido há quase 20 anos.
O
– Com efeito, naquele aresto, o STA na fundamentação daquela decisão veio
afirmar que a manutenção do direito de inscrição na CGA dependeria da
continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de
hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício
de funções de modo sucessivo para a Administração Pública.
P
– Não obstante aquela decisão do nosso Supremo Tribunal, foram posteriormente
prolatadas várias decisões judiciais que afastaram o requisito de continuidade
de exercício de funções, dando azo a divergências e incertezas, geradoras de
uma enorme pendência judicial.
Q
– Daí a necessidade da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com a qual se
pretendeu dissipar quaisquer dúvidas, “idealizando-se” que qualquer decisão
judicial adotaria a solução nela preconizada – tanto mais que se aplicaria
apenas aos casos que ainda não estivessem judicialmente decididos.
R
– Na verdade, como supra se expôs, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, tem
natureza interpretativa, procedendo à interpretação autêntica do n.º 2 do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e, como lei interpretativa,
não tem em vista criar direito novo, mas sim permitir ao legislador esclarecer
o pensamento legislativo que esteve subjacente à criação da lei interpretada,
visando fixar o sentido correto de um ato normativo anterior.
S
– O órgão competente que cria uma lei tem também a competência para a
interpretar, modificar, suspender ou revogar.
T
– Como refere Baptista Machado, está em causa uma manifestação da mesma
competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando.
E, por ser de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o
sentido para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de
tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio
legislador – a chamada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à
nova manifestação de vontade» do respetivo autor.
U
– A Lei interpretativa aplica-se a factos e situações anteriores, vindo a
consagrar e a fixar uma das interpretações possíveis da referida Lei anterior
com que os interessados podiam e deviam contar, e, por isso, “não é suscetível
de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”.
V
– O mesmo é dizer, «a retroação [das leis interpretativas] justifica-se, além
do mais, por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e
legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a solução da lei
interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já
pela doutrina e pela jurisprudência».
W
– A interpretação legislativa, por ter a natureza própria do poder de que
emana, e independentemente da intenção declarada ou implícita na lei que a
consagra, tem sempre subjacente um juízo formulado segundo critérios
político-legislativos.
X
– Como o Tribunal Constitucional já afirmou, (cf. o Acórdão n.º 395/2017),
objetivamente, isto é, pela sua própria natureza, a lei interpretativa fixa o
sentido que o legislador entende politicamente mais vantajoso. A eventual
coincidência entre o sentido fixado por tal lei e aquele que seja apurado por via
da interpretação judicial da lei interpretada não é impossível, mas também não
é necessária.
Y
– Todavia, o que aqui releva é que os resultados da interpretação legal e da
interpretação judicial são expressões de atividades constitucionalmente
distintas e que, por conseguinte, também se regem por diferentes parâmetros
constitucionais.
Z
– Quanto à conformação do princípio da confiança, veja-se, por exemplo, o
discorrido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo
n.º 0753/11, de 21/09/2011, disponível em www.dgsi.pt:
“I
– O princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa
salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente
imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.
II
– No âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança
um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de
confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da
confiança por parte de quem a gerou”.
AA
– Também o Tribunal Constitucional tem entendido que «não é consentida uma
normação tal que afete, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou
desproporcionadamente onerosa, aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a
comunidade e o direito devem respeitar» (cf. Ac. TC n.º 365/91, DR II Série, de
27/09/91).
AB
– Ora, dispondo o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 que a “A Caixa Geral
de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à
inscrição de subscritores” e, acrescentando o n.º 2 que “O pessoal que inicie
funções a partir de 1 de janeiro de 2006 (...) é obrigatoriamente inscrito no
regime geral da segurança social” e tendo sido estabilizada, durante décadas,
sem qualquer oposição, a interpretação acima descrita, não se compreende que
expetativas jurídicas válidas poderão ter sido criadas com a Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, que a lei interpretativa venha agora pôr em causa.
AC
– Pois que, com o devido respeito, se a lei antiga antes restringia sem mais, a
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, veio agora melhor aclarar as condições em
que a reinscrição pode ser realizada, definindo requisitos de exceção a essa
obrigatoriedade e permitindo a reinscrição na CGA de quem cumpra os requisitos
definidos no n.º 2 do seu artigo 2.º.
AD
– Destacamos, também, o Acórdão n.º 128/2009, citado reiteradamente pelos
tribunais, onde se lê o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o
Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na
ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade
inautêntica, retrospetiva»”.
AB
– Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma
lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do
facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas.
AF
– Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento
que deveria ser dado aos casos de «retroatividade autêntica» e o tratamento a
conferir aos casos de «retroatividade inautêntica» que seriam, disse-se,
tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do
princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
AG
– De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na
vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário
que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a)
a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda,
b)
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado,
a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição).
AH
– Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra
jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes
requisitos ou “testes”:
–
Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é
necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente, o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de
continuidade;
–
Depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões;
–
Em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual;
–
Por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que
justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa.
AI
– Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos
e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado.
AJ
– Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir
os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe
atribui proteção.
AK
– Retomando o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, facilmente se verifica que não se
encontram reunidos cumulativamente os tais quatro requisitos ou “testes” a que
alude o Tribunal Constitucional, requisitos esses necessários para se concluir
que o mesmo ofende o princípio da confiança:
–
Desde logo porque não é possível afirmar que o Estado adotou comportamentos
capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente,
naqueles que, tendo estado inscritos na Caixa Geral de Aposentações, após 1 de
janeiro de 2006, voltaram a exercer funções públicas) expectativas no sentido
de manterem o direito de inscrição no regime de proteção social convergente.
Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, as entidades públicas empregadoras passaram a enquadrar as novas
relações jurídicas de emprego público no regime geral de segurança social,
independentemente de em data anterior a 1 de janeiro de 2006 os trabalhadores
terem estado inscritos na CGA;
–
Depois, as tais fundadas expectativas de se manterem inscritos na CGA, ainda
que legítimas, não são decididamente fundadas em “boas razões”. Relembre-se que
os subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações após 1 de setembro de
1993, têm a pensão sempre calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos
beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o
Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, pelo que o direito que reclamam não é sequer
relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terão direito.
Apenas poderá ser relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença,
mas tal proteção é garantida pela entidade pública empregadora e não pela CGA
(cf. Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro);
–
Relativamente ao terceiro requisito apontado pelo Tribunal Constitucional,
cumpre tão só fazer a seguinte pergunta: que planos de vida dos trabalhadores
em funções públicas foram gorados pela sua inscrição no regime geral de
segurança social e não no regime de proteção social convergente? Desconhecemos;
–
Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em
ponderação, que, decorridas, por vezes, décadas de inscrição no regime geral da
segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na
Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroativos – na realidade, durante
estes 20 anos os trabalhadores enquadrados no regime geral de segurança social
perceberam subsídios por doença, maternidade ou paternidade, desemprego,
etc...; as taxas contributivas no regime de proteção social convergente garantem
apenas as eventualidades velhice, incapacidade (invalidez) e morte; ao passo
que no regime geral garantem não só aquelas prestações diferidas como as
imediatas, e os exemplos podiam seguir-se.
AL
– A tudo isto acresce que a contabilização dos períodos contributivos para o
regime geral de segurança social, ora prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em nada prejudica os interessados, porquanto
sempre serão relevados para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão
Unificada, não se violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer
expectativa de quem contribuiu.
AK
– Face ao exposto, considera a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
não atenta contra qualquer princípio constitucionalmente consagrado, devendo
esse douto Tribunal [conceder] provimento ao recurso interposto
pelo Ministério Público e julgar a constitucionalidade da norma contida no n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
Termos
em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser [concedido]
provimento ao presente recurso, devendo ser julgada a constitucionalidade da
norma contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com
as legais consequências».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Está em
causa, nos presentes autos, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
entrada em vigor em 28 de dezembro de 2024 (cf. o seu artigo 5.º), em concreto,
os n.os 1 e 2, com o seguinte teor:
«Artigo 2.º
Interpretação
autêntica
1 – Para
efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 –
Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou
agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público,
constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade
pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não
exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b)
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
ii) O
funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público.
[...]»
Visando-se a interpretação
autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, os respetivos
efeitos produzir-se-iam desde o início de vigência desta, conforme dispõe o artigo
4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro (cf., igualmente, o artigo
13.º do Código Civil), isto é, a partir de 1 de janeiro de 2006 (cf. o artigo
10.º da referida Lei n.º 60/2025).
Ora, a censura
jurídico-constitucional operada pelo tribunal recorrido dirige-se precisamente a
esta eficácia retroativa, aplicando-se o regime descrito a todo o pessoal que
haja reingressado na função pública a partir de 1 de janeiro de 2006 e não
somente 28 de dezembro de 2024, com base na violação do princípio da proteção
da confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Para o tribunal
recorrido, exercendo a demandante funções públicas antes de 1 de janeiro de
2006 e tendo cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da
entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o
direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, cujo artigo 2.º (inadmissibilidade de novas
inscrições na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 – e obrigatoriedade de inscrição
no regime geral da segurança social – n.º 2 – do pessoal que inicie funções a
partir de 1 de janeiro de 2006) vinha sendo entendido como abrangendo apenas
aqueles que ingressassem pela primeira vez (ex novo) na função pública.
Daí que – procedendo a um ajustamento
meramente formal – o objeto do presente recurso corresponda à norma dos artigos
2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo
de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024.
Trata-se de objeto de recurso substancialmente
idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 689/2025, no qual se decidiu «julgar
inconstitucional o artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27
de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 26 de outubro de 2024 [nota-se que a referência a este dia se deve a
manifesto lapso, uma vez que, como se disse, a Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, entrou em vigor em 28 de dezembro de 2024]», com a seguinte
fundamentação:
«7. A Caixa Geral de
Aposentações [CGA] foi criada pelo Decreto n.º 16:669, publicado em 27 de março
de 1929, e tinha por missão a atividade gestora do sistema de pensões dos
servidores públicos, presidindo a um sistema previdencial organizado que
agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado, captando receitas e conferindo
direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois de iniciativas de
reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e 90
(Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro),
iniciou-se na viragem do milénio o processo de liquidação do sistema
previdencial dos funcionários públicos e de convergência e integração no
estatuto dos trabalhadores privados, que se vem prolongando até hoje (entre
outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como subsequentes
alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10 de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho,
e Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Esta alteração de modelo
previdencial suscita questões particulares, já que a radical alteração de
paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em causa direitos em
formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à iniciativa legal, a
existência da CGA foi influindo na determinação de trabalhadores em aderirem à
carreira pública (já que o estatuto de reforma será, essencialmente, uma
componente retributiva do período de exercício efetivo de funções) e o
organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores públicos ao longo de todo
o período em que desenvolveu atividade, conferindo-lhes, por contrapartida,
direitos enquanto futuros pensionistas. Nesse pressuposto, a integridade destas
posições materiais sobre o instituto público constitui uma componente
necessária da transição para um sistema de previdência universal e da
liquidação da pessoa coletiva de direito público que desempenhou a função de
entidade gestora.
De outra parte, a questão das
normas interpretativas foi debatida recentemente neste Tribunal e não se mostra
controverso o entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de que uma
norma apenas se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta
esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando
constitua uma das leituras possíveis do texto legal, de acordo com a
jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere.
Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure
a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e
alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível,
em face dos elementos interpretativos atendíveis:
«A função das leis
interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja aplicação não
seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está
virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não implicando a sua
determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos factos e situações
regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido que o
legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo.
Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador
assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de interpretar o direito
anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia
estabelecido.»
(Acórdão do TC n.º 121/2023,
em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim sendo, a norma
interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação
que depende da forma particular como a norma se relaciona com outra norma, a
cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico
relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de
identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo
com as regras gerais de interpretação, assim exibindo desempenho como
determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao caso
dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum
tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos
de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto
da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do
funcionário como subscritor da CGA dependia de que o abandono de funções fosse definitivo
[artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título
definitivo, cesse o exercício do seu cargo (...)»] e porque o artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na segurança
social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas
[«O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (...)
é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»], os
Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA
(com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não
abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do
novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA,
entendido como um direito antes adquirido.
O problema foi assim decidido
pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014, no Proc.
0889/13:
«A articulação entre os
regimes do sistema de segurança social e os regimes de proteção social da
função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou
convergência, tem constituído um dos objetivos sucessivamente proclamados pelo
legislador em vários diplomas, de que constitui exemplo a Lei n.º 60/2005, de
29 de Dezembro.
O artigo 2.º deste diploma tem
o seguinte conteúdo:
“Artigo 2.º
Inscrição
1 – A Caixa Geral de
Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição
de subscritores.
2 – O pessoal que inicie
funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação
vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em
matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar
vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou
de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito
no regime geral da segurança social”.
Retira-se imediatamente da
letra dos n.ºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de
proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que
significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela
data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a
utilização do inciso “inicie” funções afigura-se inequívoco no sentido de
abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função
pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições
através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida,
caminhar para a convergência, ao mesmo tempo que se limita o crescimento da
despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição
de motivos constante da Proposta de Lei n.º 38/X pode ler-se, entre o mais, que
“A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do
sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em
vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes,
optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos
funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o
regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou
ambos simultaneamente”.
Assim sendo, considerando a
letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do
preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida
de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez
venha a ser titular de relação jurídica pública. (...)
O artigo 22.º do EA, sob a
epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao
cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1 – Será eliminado o
subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se
for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo
preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a
ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1.º do
mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das
referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da
inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo,
assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar
em funções públicas.
No entanto, note-se que, à luz
do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a
consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo (...).
Acresce que também quanto ao
fim visado pelo artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se afigura não existir
incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se
pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada
de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não
propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(...) pelo que ficou dito,
o inciso “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada de
modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que
inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido
restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro
cargo a que – antes de 01/01/2006 – correspondesse direito de inscrição».
Esta orientação
jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão
exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de
fevereiro de 2020, no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022, no Proc.
01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022, no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de
março de 2022, no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022, no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022, no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022, no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 8 de abril de 2022, no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025, no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025, no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025, no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025, no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de
fevereiro de 2025, no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025, no
Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025, no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de
março de 2025, no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025, no Proc.
00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025, no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de
março de 2025, no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025, no Proc.
00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025, no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de
abril de 2025, no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025, no Proc.
00401/24.9BEPNF.
O artigo 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina
normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de
vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de
servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para
duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes
referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do
profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de
servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do
estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja
alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade
remunerada no ínterim.
Muito embora resulte do já
exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais
poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário
em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de
uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à
função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de
Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo
para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a
obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a
trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006,
excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se
apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro
lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio
geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2,
alínea b), da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes
específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares,
seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao
intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa
normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável
disciplina semelhante antes deste diploma.
Em reforço e emprestando
adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a
jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a
posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de
janeiro de 2006 perante a CGA, que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime
o seu artigo 2.º, veio alterar.
Face a todo o exposto, a norma
fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro
normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre
servidores públicos e a CGA, agravando fortemente os requisitos para a
reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma
intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos
mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do
processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente
prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro
de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida
arbitrariamente.
Dito de outra forma, enfim,
desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que
interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem,
beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro
paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo
sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA
no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os
casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o
trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e
fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de
janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se,
por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança
jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em
direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa
coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à
reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo
modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre
trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado.
Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos
de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por
via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma
fiscalizada:
«(...) a luta pela
Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das
revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto
de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos
particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica,
ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade
discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (...) uma
lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente
ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares
já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não
podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia
admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei
que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em
momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso
efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente»
(Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª
Ed., Almedina, 2022, pp. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009).
A ablação, unilateral e
injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido
reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de [28 de dezembro de 2024] representa,
em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos
titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso
proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa)».
Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos,
transponíveis para o objeto do presente recurso, aos quais se adere. Impõem-se,
todavia, algumas notas complementares.
Baptista
Machado, reiteradamente citado nesta matéria, sublinha a incerteza ou a
controvérsia das normas objeto de interpretação por via legislativa como
requisito para se poder equacionar o recurso às leis interpretativas. Uma
primeira nota para se poder falar de uma lei verdadeiramente interpretativa é a
de que se estaria perante «uma das interpretações possíveis da LA [Lei Antiga]
com que os interessados podiam e deviam contar» (Introdução ao direito e ao
discurso legitimador, p. 246). Contudo, se por via jurisprudencial o
sentido da norma vier a ser preenchido não há legitimamente lugar para uma lei
interpretativa posterior que procure reverter, sob a capa da mera
interpretação, o que o legislador decidiu.
A
este propósito, Baptista Machado escreve:
«[...] se entretanto se formou uma
corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da
norma antiga, então a LN [Lei Nova] que venha consagrar uma interpretação
diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa
(embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora (Introdução
ao direito e ao discurso legitimador, p. 247).
É, como se viu, justamente este o nosso caso, em que se
estabilizou uma orientação jurisprudencial relativamente ao artigo 2.º, n.º 2,
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cabendo, pois, aferir da legitimidade
constitucional do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, nas
suas vestes inovatórias, mas pretendendo aplicar-se em termos retroativos. Por
maioria de razão, não chega a outro resultado quem entenda que «basta a
verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão pudesse ter
sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma
interpretativa, ficou necessariamente excluído» (Acórdão n.º 267/2017, na
esteira de jurisprudência alemã).
Não se tratando de nenhuma das hipóteses de proibição
constitucional expressa de retroatividade, importa mobilizar, na esteira de
jurisprudência constitucional reiterada, o princípio da proteção da confiança.
Sobre
este princípio pode ler-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte:
«De acordo com esta jurisprudência sobre o
princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que
esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos
essenciais:
a) a afetação de expectativas, em sentido
desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam
contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade
de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades
e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são
igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo,
reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à
tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar,
que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de
gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais
expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro
lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva
de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que
não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de
proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem
jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não
é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima
ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção».
Relativamente
ao primeiro pressuposto, resulta efetivamente da fundamentação do Acórdão n.º
689/2025 que se está perante uma «afetação de
expectativas» por força de «uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não po[diam] contar».
Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de dezembro, foi sempre interpretado uniformemente pelos
tribunais no sentido de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que iniciem ex
novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos
temporais entre os vínculos de emprego público, pelo que a solução adotada na
nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram
qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se se comprovar que esta é de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o sujeito está inserido e desde que este não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público –
não poderia nunca ser inferida do texto original.
Nota-se
que, como exemplo de inexistência de proteção de confiança legítima, se menciona
o caso em que o legislador se limita a acolher uma solução que corresponde à
prática jurisprudencial vigente (vd. Helmuth Schulze-Fielitz, “Artikel
20”, in Horst Dreier (Hg.), Grundgesetz-Kommentar, Bd. 2, Art. 20-82
GG, 3.ª ed., Tübingen, Mohr Siebeck, 2015, n.º 160, com indicação de jurisprudência
alemã). Ora,
como se viu, a situação é precisamente a contrária à referida para afastar a
censura da retroatividade da norma.
Porém,
cabe ainda mostrar que, como afirmado no Acórdão n.º 689/2025, o artigo 2.º, n.os
1 e 2, da Lei n.º 45/2025, de 27 de dezembro, veio introduzir «uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do
processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente
prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro
de 2006 na função pública», ou seja, que se trata de uma afetação de
expetativas «em sentido desfavorável».
O
regime de proteção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração
foi desenhado combinando proteção previdencial e proteção meramente
administrativa, de base não contributiva (vd., para uma breve
caraterização, Ilídio das Neves, Direito da segurança social, Coimbra,
Coimbra Editora, 1996, pp. 805-814; Idem, “Regime de protecção social da função
pública”, in Ilídio das Neves, Dicionário técnico e jurídico de
protecção social, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 595-597). O que era
conhecido como regime de proteção social da função pública – que passou a ser
denominado regime de proteção social convergente – vale para aqueles que
entraram no sistema até 31 de dezembro de 2005. Quanto à proteção social de
tipo previdencial, assenta numa obrigação contributiva, limitada às
eventualidades velhice, invalidez e morte, sendo os textos fundamentais o Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação) e, no que toca às
pensões de sobrevivência, o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março (Estatuto
das Pensões de Sobrevivência), ambos com numerosas alterações. No que toca à
pensão de aposentação, para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos
a partir de 1 de setembro de 1993, a fórmula de cálculo das pensões era já a aplicável
aos «beneficiários do regime geral da segurança social» (artigo 1.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto). Em relação aos inscritos
anteriormente, ou seja, até 31 de agosto de 1993, no que toca ao serviço
prestado a partir de 1 de janeiro de 2006, o cálculo da segunda parcela da pensão
(P2) pertinente segue igualmente as regras da segurança social (artigo 5.º da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro).
Também
em matéria de «parentalidade», o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regulamenta
a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,
paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados
no regime de proteção social convergente) veio, como se vê no Preâmbulo,
estabelecer o seguinte:
«No âmbito da concretização do direito à
segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro,
definiu a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para
o efeito, determinou a integração no regime geral de segurança social de todos
os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido
constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos
trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos. Quanto aos
trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo
denominado regime de proteção social da função pública, foi criado o regime de
proteção social convergente, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança
social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objetivos e condições
gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial, visando, num plano
de igualdade, uma proteção efetiva e integrada em todas as eventualidades. O
regime de proteção social convergente possui, assim, uma disciplina jurídica
idêntica à do regime geral de segurança social no que se refere à
regulamentação da proteção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto
aos respetivos objetos, objetivos, natureza, condições gerais e específicas,
regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição das
prestações. Por razões de aproveitamento de meios, foi mantido o modelo de
organização e gestão atualmente existente, bem como o sistema de financiamento
próprio, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações
presentemente aplicável aos trabalhadores nele integrados. Neste quadro,
importa agora dar cumprimento às determinações daquela lei no domínio da sua
regulamentação. Consciente da complexidade e da delicadeza do tema, o Governo
optou por iniciar a regulamentação relativa à parentalidade, no âmbito da
eventualidade maternidade, paternidade e adoção, por ser aquela em que as
diferenças entre o regime geral e o da proteção social da função pública são
mais profundas, ultrapassando assim as injustiças que atualmente se verificam
entre os trabalhadores que exercem funções públicas. Destaque-se que o presente
decreto-lei obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança
social, na proteção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,
paternidade e adoção, pretendendo-se, tão-só e em convergência com aquele,
garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em
face da organização e financiamento próprios. Assim, introduz-se uma abordagem
completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do
trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das
prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é
prestado, que relevam do direito da segurança social. No entanto, de acordo com
a organização própria do regime de proteção social convergente, as duas áreas
de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade
da mesma entidade, a entidade empregadora. Por outro lado, sendo mantido o
esquema de financiamento anterior, não são devidos descontos para esta
eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando
esta, porém, os respetivos encargos. A não prestação de trabalho efetivo, por
motivo de maternidade, paternidade e adoção, constitui, assim, uma situação
legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades
cujo direito dependa do pagamento destas».
A
manutenção da inscrição ou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações
continua a ser vista como uma mais-valia em função do regime previsto para a
eventualidade doença, que não assenta numa base contributiva. Na verdade, é a
permanência na Caixa Geral de Aposentações que determina, ou não, o acesso a um
regime, rebatizado de proteção social convergente. Ou seja, podemos falar de
uma dupla centralidade da Caixa Geral de Aposentações neste regime: por um
lado, uma centralidade que resulta de assegurar prestações diferidas essenciais
tendo presente a fragilidade da condição humana; por outro, a centralidade de
determinação de aplicação de um regime que não se esgota nessas prestações.
Estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações é, pois, a porta de acesso a um
regime mais vasto, que conjuga a dimensão prestacional contributiva com a
referida proteção de base administrativa, nomeadamente como resposta à
eventualidade doença.
Esta
relevância valia, aliás, para os funcionários e agentes subscritores da Caixa
Geral de Aposentações que, continuando a ter cobertura primária por via dessa
instituição, já lhes era aplicada a fórmula de cálculo das pensões da segurança
social, nos termos referidos.
A
Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Define a proteção social dos trabalhadores
que exercem funções públicas) distingue, no seu artigo 6.º, entre dois regimes
de proteção social no que toca aos trabalhadores que exercem funções públicas,
a saber:
a)
regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 6.º,
alínea a));
b)
regime
de proteção social convergente, com organização e sistema de financiamento
próprios, num quadro de convergência com o regime geral de segurança social
(artigo 6.º, alínea b)).
No
primeiro caso – regime geral de segurança social – estamos perante uma solução
de “externalização”, ou seja, cabe a uma instância terceira à relação de
emprego a garantia da resposta a eventualidades, por via de prestações sociais.
Já quanto ao regime de proteção social, a resposta às eventualidades, na parte
em que assenta numa base administrativa não contributiva, corresponde a um
modelo de “internalização” [vd., sobre a distinção entre mecanismos de “internalização”
e de “externalização”, Hans F. Zacher, “Traditional solidarity and modern
social security – harmony or conflict?”, in Idem, Abhandlungen zum
Sozialrecht, Heidelberg, C.F. Müller, 1993, pp. 455-470, 456-457; Idem,
“Introducción a una fenomenología del derecho social”, in Maria Virginia
Lorena Ossio Bustillos (Coord.), Derecho social, inclusión y protección
social, La Paz, Universidad Católica Boliviana “San Pablo”, 2022, pp. 46-47].
Considerado no seu todo, o regime de proteção social convergente corresponde,
pois, a uma solução mista.
Em
relação às respostas à eventualidade doença (não decorrente de causa
profissional), comparando o quadro da segurança social e do regime de proteção
social convergente, há especificidades institucionais, com expressão também em
sede de controlo, sendo o quantum mais generoso nesta situação de
incapacidade temporária para o trabalho.
No
caso de “externalização”, o subsídio de doença está a cargo do Instituto da
Segurança Social, I.P. (cf. o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na
eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança
social). Já no regime de proteção social convergente, vale a Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP).
Há,
além disso, sistemas próprios de verificação de incapacidades temporárias [para
a segurança social, vd. Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, com a
última alteração (a quinta) em 2024 – Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro;
quanto ao regime de proteção social convergente, cf. a LTFP, que estabelece a
intervenção da ADSE, nos termos previstos nomeadamente nos artigos 21.º (Verificação
domiciliária da doença pela ADSE), 33.º (Junta médica) e 39.º (Junta médica de
recurso)].
Deixando
de parte o regime dos três primeiros dias de incapacidade temporária para o trabalho
(período de espera), a primeira diferença que salta à vista em termos de
proteção material prende-se com a perda de apenas 10% da remuneração diária, a
partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária (artigo
15.º, n.º 2, alínea b), da LTFP); para além deste período, mantendo-se a
situação referida, não há impacto remuneratório. Já no caso de trabalhadores
enquadrados na segurança social o panorama é muito diferente, a saber: se o
período de incapacidade temporária for de duração inferior ou igual a 30 dias,
o montante do respetivo subsídio corresponde a 55% da remuneração de referência
(RR); caso a duração da incapacidade ultrapasse os 30 dias, mas for inferior a
90 dias, 60%; se a incapacidade for superior a 90 dias e inferior a 365 dias de
trabalho, a percentagem é de 70%, que ascende a 75% quando superior ao último
período mencionado (cf. o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro). Isto
para não se considerar outras diferenças entre regimes, como a inexistência de
um prazo de garantia no regime de proteção social convergente.
Para
além da diferença em termos de proteção na doença, há um outro aspeto que, de
um ponto de vista meramente prático, pode relevar para muitos dos subscritores
que foram eliminados, a partir da leitura do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, sustentada pela Caixa Geral de Aposentações. Na verdade, para
os subscritores que nunca estiveram enquadrados na segurança social, mas apenas
na Caixa Geral de Aposentações, a migração para a primeira vai traduzir-se na
aplicação do regime da pensão unificada. Ora, são frequentes as queixas de
dificuldades acrescidas resultantes da necessidade de lidar com duas
instituições. Não se discutindo a existência de razões legítimas para o
problema, nomeadamente a insuficiência de meios que afeta uma série de serviços
públicos, tal situação tem trazido incómodos adicionais. Trata-se de uma
situação documentada em relatórios da Provedoria de Justiça. Por exemplo, no
relatório de 2022, disse-se:
«Assinala-se ainda a deficiente e
insuficiente articulação entre o CNP e a CGA, nomeadamente no âmbito da
instrução dos processos de atribuição das pensões unificadas. Continuam a evidenciar-se
problemas com a totalização de períodos contributivos, a aplicação da taxa de
bonificação em ambas as parcelas que integram a pensão unificada e a
comunicação das respetivas parcelas da pensão para cálculo final da mesma (com
atrasos muito significativos, sobretudo, nas comunicações do CNP/ISS à CGA)».
«[Nota] 16 A título
exemplificativo, foram registadas as seguintes ocorrências concretas de atrasos
do CNP na articulação com a CGA para efeito da atribuição da pensão unificada:
pedido feito pela CGA em junho de 2020, que apenas veio a ter a resposta do CNP
em fevereiro de 2023 (dois anos e meio depois); pedido formulado pela CGA em
fevereiro de 2021, apenas respondido em dezembro de 2022 (quase dois anos de
atraso); pedido efetuado pela CGA em novembro de 2020 e ainda sem resposta do
CNP (mais de dois anos e meio de atraso)» (Provedor de Justiça, Relatório à
Assembleia da República – 2022, Lisboa, 2023, p. 29).
Além
disso, no relatório de 2023, alertava-se para o impacto da articulação dos regimes
no quadro da pensão unificada, nomeadamente no que toca às bonificações. Lê-se:
«A complexidade do regime revela-se
também, inevitavelmente, quando há que conjugar regimes – no que respeita às
pensões unificadas, a bonificação tem vindo a ser calculada com prejuízo para
os beneficiários das pensões. Aos trabalhadores que contribuíram para o regime
geral de segurança social e para o regime de proteção social convergente é
conferida a possibilidade de optarem pelo recebimento de apenas uma pensão, paga
pelo último regime para o qual foram feitas contribuições, cujo montante
corresponde à soma das pensões que receberiam autonomamente. Optando-se por
esta hipótese, cada uma das entidades (CGA e CNP) calcula a sua parcela da
pensão e a entidade responsável pelo pagamento incorpora no valor da pensão
unificada a pagar ao interessado o montante que lhe foi comunicado pela outra
entidade. No entanto, a bonificação que tem vindo a ser concedida às pensões
unificadas resulta em prejuízo para os beneficiários das pensões: embora a
entidade que atribui a pensão calcule a bonificação tendo em conta a totalidade
da carreira contributiva – ou seja, a carreira de ambos os regimes –, só aplica
a taxa de bonificação à sua parcela da pensão. Ora, uma vez que não há comunicação
entre ambas as entidades sobre esta matéria, a entidade que não é responsável
pelo pagamento, desconhecendo que o pensionista tem direito à bonificação da
pensão, calcula a sua parcela sem qualquer bonificação» (Provedor de Justiça, Relatório
à Assembleia da República – 2023, Lisboa, 2024, p. 99).
A
ideia, constante das “contra-alegações” da Caixa Geral de Aposentações, de que
não há «boas razões» para essa inclusão dada a inexistência de impacto em
termos de formação da pensão, mas apenas em sede de proteção na eventualidade
doença (da responsabilidade da entidade patronal) traduz-se numa visão redutora
da proteção social convergente. Com efeito, estar ou não coberto pela Caixa
Geral de Aposentações determina a aplicação ou não do regime administrativo de
cobertura de algumas eventualidades, entre as quais se conta a proteção na
eventualidade doença.
Relativamente
ao segundo pressuposto, não se tratando de leis interpretativas, as leis novas
oneradoras de posições jurídicas têm de ser justificadas por um reforçado
interesse público. Será que ele se verifica nesta circunstância?
Sublinhe-se
que com as decisões jurisprudenciais não se abriu o sistema a novos
subscritores, que o não eram em/ou não haviam sido antes de 31 de dezembro de
2005. Acresce que o interesse público que motivou um conjunto de reformas em
matéria de pensões (nomeadamente, de pensões de velhice), até para garantir a
sustentabilidade e a justiça intergeracional (vd., por todos, o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 862/2013), não se verifica aqui, dado que para
P2 as pensões passaram a ser calculadas com base no regime da segurança social.
Conforme se referiu, para além dos reflexos em matéria de aplicação do regime
de pensão unificada, o que está aqui essencialmente em causa é continuar a
beneficiar do regime mais favorável, no que toca ao quanto, em caso de doença.
É verdade que o legislador, à semelhança do que fez em matéria de subsídio de
doença no quadro do regime da segurança social, pode vir a estabelecer, no
futuro, um regime menos generoso, mas, a fazê-lo, tal valerá para todos os
subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Não
configura interesse público relevante a circunstância, alegada pela Caixa Geral
de Aposentações, de que «durante
estes 20 anos os trabalhadores enquadrados no regime geral de segurança social
perceberam subsídios por doença, maternidade ou paternidade, desemprego, etc.», ao passo que «as taxas
contributivas no regime de proteção social convergente garantem apenas as
eventualidades velhice, incapacidade (invalidez) e morte». Com efeito, cabe
ao legislador encontrar, para as diversas categorias de casos, critérios de
reposição da justiça material, quando necessário. Essa intervenção será uma
consequência da correção imposta pela tutela da confiança e não pode servir,
pois, para justificar o seu sacrifício.
Em
suma, não se prefigura um interesse público apto a justificar a afetação das
expetativas dos destinatários da norma fiscalizada.
7. Face ao exposto, conclui-se
por um juízo de inconstitucionalidade da norma dos
artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo
vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024,
por violação do princípio da proteção da confiança enquanto dimensão do princípio
do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
III. Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo
vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024,
por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do
Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição; e, em
consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 5
de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes