Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma complexa obtida pela conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do mesmo artigo do Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Dezembro de 1969), segundo a qual às mulheres trabalhadoras, durante a gravidez e até um ano após o parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da entidade patronal, no caso de despedimento ilícito e de não optarem pela reintegração, é assegurada uma indemnização equivalente à retribuição que venceriam até ao fim do período previsto, se outra maior lhes não for devida, constitui uma garantia específica da mulher grávida. II - O direito à indemnização por despedimento sem justa causa de trabalhadora grávida é um direito fundamental integrador dos direitos, liberdades e garantias, pelo que a sua eliminação só poderá ser da iniciativa da assembleia da República ou do Governo se credenciado por aquela. III - Padece de inconstitucionalidade orgânica uma disposição, contida em decreto-lei emitido sem ser ao abrigo de autorização legislativa, que revoga aquela norma complexa.
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