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ACÓRDÃO Nº 238/2026
Processo n.º 364/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel,
em que é recorrente o Ministério Público e
recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
da sentença daquele Tribunal de 31-01-2025.
2.
Tendo a Recorrida apresentado pedido de extensão de efeitos da
sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF, contra a Caixa
Geral de Aposentações, IP (“CGA”) e contra o Ministério da Educação, a sentença
recorrida, proferida no âmbito dos autos com o n.º de processo 485/19.1BEPNF-K,
julgou «procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença (…),
condenando-se as Entidades Requeridas a proceder à inscrição da R. na CGA desde
20-10-2009, bem como a concretizar e praticar os actos materiais necessários a
repor essa inscrição» e desaplicou «o artigo 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de
27-12 por inconstitucionalidade – violação do princípio da confiança ínsito ao
art. 2.º da CRP», no que releva, com os seguintes fundamentos:
«[…]
o
objecto deste processo é tão somente a extensão dos efeitos da sentença
proferida no processo n.º 485/19.1 BEPNF e não quaisquer outros pedidos que
extravasem esse âmbito.
Todavia,
para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns
requisitos:
i) A
sentença deve ser de impugnação de acto ou reconhecimento de direitos;
ii) O
Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em
julgado;
iii) Os
casos devem ser perfeitamente idênticos;
iv) Haja
pelo menos cinco decisões (o art. designa-a de sentenças proferidas por
tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da
decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa
com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
v) As
referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;
vi) As
referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por
tribunais superiores em sentido inverso.
A
dúvida que a CGA levanta prende-se com a identidade dos casos.
Quid
iuris?
A
identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA deve ser uma identidade
dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a
aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se
puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos
da situação a R. sem que isso levasse a uma alteração do raciocínio jurídico
vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante
uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
Tal
compreende-se face à teleologia e às indicações da própria norma, que se refere
a situações de emprego público e em matéria de concursos - aqui o que interessa
não é tanto que os candidatos ou funcionários tenham a mesmíssima idade, os
mesmíssimos anos de serviço, ou que tenham desempenhado funções exactamente no
mesmo local, mas que, na lógica da fundamentação das sentenças, seja idêntico
constar aquele concreto funcionário/Autor ou constar este
funcionário/Requerente da extensão dos efeitos da sentença.
Analisemos
a fundamentação jurídica da sentença proferida no processo n.º 485/19.1 BEPNF:
A Lei
n.º 60/2005, de 29/12 estabelece mecanismos de convergência do regime de
protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões - cfr. artigo 1.º.
O artigo 2.º do citado diploma, sob a epígrafe “Inscrição’’, dispõe o seguinte:
“1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir
de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse
aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de
aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado,
do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma
especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime
geral da segurança social’’. Por outro lado, nos termos do artigo 22.º, n.º 1
do Decreto-Lei n. º 498/72, de 09 de Dezembro (diploma que aprovou o Estatuto
da Aposentação), “*será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse
o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda
igualmente direito a inscrição.” Por sua vez, estabelece o artigo 53.º da Lei
de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01 que “O
sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à
generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes,
os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos
pelo n.º 2 do artigo 51.º”, definindo, por seu turno o artigo 55.º da
mencionada lei que “são condições gerais de acesso à protecção social garantida
pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação
contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas
entidades empregadoras”
Em
cumprimento do antedito quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09 e artigo 3.º do Estatuto da
Aposentação, as entidades empregadoras são responsáveis pela comunicação para
efeitos de inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial.
Os n.ºs
1 e 2 do citado artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 preconizam a
inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações e, bem
assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de
todo o pessoal que “inicie funções” a partir de 1 de janeiro de 2006.
A
questão que se coloca é a de saber qual o sentido e alcance com que deve valer
o inciso “inicie funções.” E a este respeito o Supremo Tribunal Administrativo,
em acórdão proferido a 06/03/2014, no processo n.º 0889/13, disponível em
www.dgsi.pt, fixou o seguinte entendimento, que sufragamos e passamos a
transcrever:
“Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez {ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área. No mesmo sentido, na exposição de motivos
constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A
concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do
sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em
vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes,
optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos
funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o
regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou
ambos simultaneamente. “
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”
Observa-se
ainda neste acórdão, que o artigo 22.º do EA (Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12), cuja epígrafe é “Eliminação do
subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição
dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1- Será eliminado o subscritor
que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for
investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua
vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o
antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar
desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido
noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se
limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública
para outra.
Assim
sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº
60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no
âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar
funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.
Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se
afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que,
como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da
proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar
novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.”
Atentas as considerações acima expostas, dúvidas não restam de que o disposto
no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 visa apenas abranger o pessoal que
inicie efetiva e absolutamente funções públicas no início do ano de 2006. Se
outra fosse a vontade do legislador ter-se-ia, naturalmente, expressado de
outra forma, se outra tivesse sido a sua intenção, pois é de presumir que “soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do art.º 9.º do C.C.),
sendo certo que o intérprete “não deve cingir-se à letra da lei, mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”(n.º 1 do
artigo 9.º do C.C.).
Voltando
ao caso dos autos, resultou provado que a Autora esteve inscrita na Caixa Geral
de Aposentações desde 07/05/2003 até 31/08/2010, tendo, em 01/09/2010 celebrado
novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para
lecionar no Agrupamento de Escolas Ramalho Ortigão; mais resultou provado que
já no ano letivo anterior, mais concretamente de 01/09/2009 a 31/08/2010, a
Autora tinha lecionado nesse mesmo Agrupamento ao abrigo de um outro contrato
de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo; resultou ainda
provado que foi enquadrada no regime da segurança social a partir de 01/09/2010.
(...)
Atento
ao explanado e tendo em conta a matéria fáctica dada como provada nos autos,
resulta evidente que a Autora tem direito a manter a sua inscrição/reinscrição
na Caixa Geral de Aposentações. Com efeito, não se pode dizer que a Autora, ao
transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra
(existindo a cessão de um vínculo laboral seguido da celebração de um novo),
esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º
60/2005 - cfr. ainda o Acórdão do TCA Norte de 14/02/2020, processo n.º 01771/17.OBEPRT,
disponível em www.dgsi.pt.
O
raciocínio jurídico subjacente é simples: quando um sujeito cesse o vínculo
laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções”
nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.
Tal é
por demais evidente como resulta da citação do Ac. do STA de 06-03-2014, proc.
0889/13, onde se clarifica, com recurso à exposição de motivos da proposta de
lei, «poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente
que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública».
A
identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação
jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E
aplica-se.
A R.
estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12,
logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que,
anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá
direito a ser re-inscrita.
A
jurisprudência não exige qualquer outro requisito.
Diga-se
que se verifica a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões
de tribunais superiores. Veja-se os seguintes acórdãos nos quais está em causa
a mesma situação, no caso em que inclusive houve hiatos temporais:
- Ac.
do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT, onde há um hiato temporal entre o
fim do exercício das primitivas funções e a celebração de novo contrato;
- o Ac.
do TCAN de 11-02-2022, proc. 00099/21.1BEBRG (cujo recurso de revista foi
rejeitado pelo STA em decisão de 09-06-2022, onde se entendeu que embora “a
«questão» ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui
autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno
deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como
«início de funções» ou como mero «retomar de funções» - é susceptível de se
repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão
recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida
sobre a mesma’’);
- o Ac.
do TCAN de 08-04-2022, proc. 00307/19.3BEBRG;
- o Ac.
do TCAN de 10-03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG [v. pontos f) a j) do probatório do
Ac., de onde resulta que houve vários hiatos temporais, de durações
diferentes];
- o Ac.
do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG.
Desconhece-se
jurisprudência maioritária em sentido inverso, nem tal foi alegado pela Caixa
Geral de Aposentações.
Veja-se
em especial o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG:
Ora,
pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários contratos
de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido colocação no ano
lectivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer contrato de
trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação
do exercício do seu cargo nos termos previstos no n. º 1 do artigo 22º do EA, o
que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que
antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso
que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o autor estava inscrito
na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de
sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia
esse direito de inscrição. Em sentido idêntico pronunciou-se já este TC A Norte
nos acórdãos de 28/01/2022, proc. n.º 496/20.4BEPNF e proc. n.º 1100/20.6BEBRG
e de 11/02/2022, proc. n.º 99/21.6BEBRG. Cumpre, por fim, referir que, de facto
a sentença recorrida não se pronunciou sobre “o caminho a seguir para a reposição
integral que considera devida” (cfr. conclusão Z) das alegações de recurso do
ME).
Logo
verificam-se os requisitos de que depende a extensão de efeitos da sentença
proferida no processo principal.
Em
Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27-12.
Esta
lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2º da
Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do
regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.»
Introduz,
no seu artigo 2.º, o seguinte:
1 -
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006,
ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 -
Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou
agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público,
constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade
pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro:
a) Não
exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo
descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
ii) O
funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público.
3- Os
períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei
361/98, de 18 de Novembro.
Esta
lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12,
apenas não se aplicando quando tenha havido uma decisão transitada em julgado
em data anterior à data sua entrada em vigor. As normas contidas neste diploma
visam por isso ser aplicadas retroactivamente, a situações de facto já
constituídas e inclusive a acções judiciais pendentes.
Tal
comporta, prima facie, um problema jurídico de retroactividade.
A lei
dispõe, portanto, sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e
sobre processos judiciais iniciados no passado. Fá-lo à guisa de “lei
interpretativa”.
Mas
será realmente uma lei interpretativa?
Vejamos
o que nos diz o Acórdão n.º 395/2017 do Tribunal Constitucional:
Ao
contrário do que é válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para
o futuro» (artigo 12º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13º do Código Civil
estabelece que «[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada», no
sentido de que deve ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada
desde que esta entrou em vigor. Trata-se, evidentemente, de uma ficção temporal
— a ficção de que um facto presente (a entrada em vigor da lei interpretativa)
ocorreu no passado (a entrada em vigor da lei interpretada). A retroactividade
das normas interpretativas resulta dessa ficção. E é precisamente pelo facto
de, através dessa ficção, atribuir eficácia retroactiva às normas
interpretativas, que o legislador sentiu a necessidade de acautelar — «ficando salvos»
— uma série de efeitos já produzidos no momento em que a lei interpretativa
entra em vigor, nomeadamente o «cumprimento da obrigação», a «sentença passada
em julgado» e a «transacção, ainda que não homologada».
Não
parece haver qualquer dúvida, pois, de que as normas interpretativas têm
natureza retroactiva (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 374/92 e 216/2015).
Mas esta conclusão parece provar de mais. São autêntica ou verdadeiramente
interpretativas — e assim as entende, como se viu, o Tribunal a quo — as normas
que, perante a ambiguidade da lei interpretada e a incerteza quanto à sua
aplicação, impõem ao intérprete um dos seus sentidos possíveis ou uma das
posições compreendidas nos «quadros da controvérsia» que se estabeleceu a
respeito da sua interpretação. A retroactividade decorre do facto de se
ficcionar que essa imposição de sentido resultava já da lei interpretada,
quando é exactamente a ambiguidade e controvertibilidade de sentido desta que
justifica a intervenção interpretativa do legislador.
Ora, se
é assim, se a interpretação legislativa de leis ambíguas e controvertidas — ou
seja, de leis que admitem mais do que uma interpretação — é retroactiva, parece
ter de se concluir que também o são as decisões judiciais que se baseiam na
interpretação e aplicação dessas leis, porque implicam igualmente a adopção, no
momento presente, de um dos sentidos possíveis da lei. O problema está no facto
de as propriedades das leis interpretativas com base nas quais se conclui que
estas têm natureza retroactiva serem propriedades de toda a interpretação das
leis, pelo menos naqueles casos — sem dúvida numerosos — em que a lei
interpretada é susceptível de mais do que uma interpretação. Esta conclusão
suscita particular perplexidade no domínio fiscal, porque ao estabelecer que
«ninguém pode ser obrigado a pagar impostos...que tenham natureza retroactiva»,
o artigo 103º, n.º 3, da Constituição, dirige a proibição da retroactividade
não apenas ao legislador, mas a todos os poderes do Estado.
Sucede
que, sem prejuízo da identidade de conteúdo, é necessário distinguir a
interpretação legislativa da interpretação judicial, quer quanto ao seu
fundamento, quer quanto ao seu processo.
Quanto
ao primeiro aspecto, importa notar que, ao passo que a interpretação judicial
tem por fundamento a autoridade jurisdicional dos tribunais — ou seja, a
idoneidade destes para «dizerem o direito» ou «descobrirem o direito»,
nomeadamente o direito vertido nas leis —, a interpretação legislativa
baseia-se na autoridade política do legislador, o mesmo é dizer, no facto de
caber ao poder legislativo determinar o que é mais justo, conveniente ou
oportuno para a comunidade. Quando um tribunal interpreta uma lei, nomeadamente
uma lei ambígua, num certo sentido, o fundamento da decisão é a correcção
Jurídica desse juízo; o tribunal afirma que determinado sentido é o sentido
verdadeiro e originário da lei, de tal modo que as posições jurídicas — os
direitos, os poderes, os deveres ou os ónus — por ele implicadas já se
encontravam definidas no momento em que a lei entrou em vigor.
É claro
que os tribunais cometem necessariamente erros de interpretação e que a
interpretação das leis é muitas vezes objecto de controvérsia; é ainda certo
que, em muitas situações, os Juízes têm dúvidas, por vezes insanáveis, sobre o
sentido a dar às leis que interpretam. Mas ao decidir um caso em que se coloca
um problema de interpretação difícil e controverso, o tribunal actua, por
necessidade funcional, no exercício de um poder estritamente jurisdicional — o
de decidir qual o direito consagrado na lei. Já o legislador, não tendo
qualquer competência jurisdicional, actua sempre com base na sua autoridade
política, ou seja, com fundamento no seu título constitucional para decidir o
que é melhor para a comunidade. Significa isto que, ao interpretar a lei num
certo sentido, o legislador não se arroga a idoneidade de descobrir o direito
nela vertido, mas o de fixar o sentido com que ela deve valer por razões de
justiça, utilidade ou oportunidade sobre as quais só ele tem autoridade
constitucional para decidir; os critérios da sua decisão são, por necessidade
funcional, de natureza política e não jurídica.
Esta
divergência de fundamento entre interpretação legislativa e judicial traduz-se
— e aqui reside o segundo aspecto da distinção — nos diversos processos através
das quais uma e a outra são geradas. Na verdade, o processo judicial e o
legislativo são estruturados em função da natureza do poder que através deles
se exerce. Em virtude da sua natureza jurisdicional, a interpretação judicial é
realizada por tribunais compostos por juízes independentes e com formação
técnica específica, no âmbito de pedidos de pronúncia sobre questões concretas
relativas às situações jurídicas das partes, e através de decisões
fundamentadas proferidas a partir de uma posição de imparcialidade. Já a
interpretação legislativa, cujo fundamento é a autoridade política do
legislador, reveste a forma de acto legislativo aprovado por um órgão com
legitimidade democrática para tomar decisões políticas; o titular por
excelência desse poder é a Assembleia da República, em que as leis são
elaboradas, discutidas e aprovadas pelos representantes eleitos pelo povo para
decidirem os destinos da comunidade.
O que
de tudo isto resulta é que, por força do próprio postulado da distinção e
separação entre autoridade legislativa e jurisdicional, traduzida na alteridade
estrutural entre o processo legislativo e o judicial, as interpretações do
legislador são por natureza constitutivas, porque o juízo que lhes subjaz é de
ordem essencialmente política, ao passo que as interpretações dos tribunais são
por natureza declarativas, porque se baseiam exclusivamente na sua competência
jurídica. E daí segue-se que, por definição, as leis interpretativas, mas já
não as interpretações judiciais, são retroactivas.
(...)
Em
termos gerais, pois, e ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, as
leis interpretativas devem ter-se por abrangidas pela proibição constitucional
da retroactividade em matéria fiscal. Só assim não será naqueles casos em que,
tendo os tribunais sido chamados a pronunciarem-se sobre a interpretação a dar
a leis ambíguas e controvertidas, se tenha a propósito delas estabelecido uma
controvérsia jurisprudencial. Se os tribunais, aos quais cabe a autoridade de
dizer o direito — através de decisões juridicamente fundamentadas e no termo de
um processo de partes com igualdade de armas —, reflectem e alimentam a
controvérsia propiciada pela ambiguidade da lei, é inevitável concluir que a
questão jurídica é, no momento presente, incerta ou insanável; os destinatários
desta não têm, nessas circunstâncias, qualquer razão para formarem expectativas
na prevalência de uma das posições compreendidas nos «quadros da controvérsia»,
e não podem, por essa mesma razão, invocar a frustração das suas expectativas
legítimas contra a decisão do legislador de interpretar a lei num dos sentidos
já acolhidos em decisões judiciais. O mesmo se diga, por maioria de razão, nos
casos em que a jurisprudência dominante for no sentido da solução consagrada
pela lei interpretativa. Resta saber qual era, até à entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado de 2016, o estado da jurisprudência sobre a questão de
interpretação que se colocou nos presentes autos.
A lei
em causa, a Lei n.º 45/2024, de 27-12, e mais concretamente o art. 2.º/2 veio
introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa, e que não se
podem retirar da letra da norma interpretada.
O art.
2.º/2 da Lei n.º 45/2024 é por isso inovador, uma falsa norma interpretativa,
com efeitos expressamente retroactivos, como resulta do art. 4.º/1 - A presente
lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro.
O
acórdão que vimos de citar prende-se com a aplicação retroactiva de lei fiscal.
Mas o
raciocínio aplica-se inteiramente ao caso dos autos, porque se trata de um
reflexo do princípio da protecção da confiança.
Em que
consiste este princípio?
O Ac.
do Tribunal Constitucional explica, no seu acórdão n.º 310/2021:
O
princípio da protecção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da
estabilidade dos actos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos
cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica.
O
princípio da materialidade exige que a actividade Judicial seja orientada para
a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direccionada para
as formalidades.
O
princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de
fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos.
Mostra-se
consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art.º
266.º n.º 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição
e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos
princípios da protecção da confiança e segurança, igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Na sua
dimensão jurídico-normativa, o princípio da protecção da confiança constitui um
dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão
de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade.
Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de
uma protecção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais,
constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os actos dos
poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório.
Tem-se
por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.º 412.º do Código
de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria
expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e
informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê
(e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu
com a última douta decisão a fixar medidas de coacção não privativas de
liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos.
De um
ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser
permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos/reclusos
não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica
desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida
ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação
que a acção estadual imprevista poderia introduzir.
Já numa
perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da
protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes
Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de
levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas.
Todavia,
deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da
salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em
interesses pessoais, mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão
de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais
elementar ideia de justiça: a protecção da confiança legítima (Schutzes
berechtigten Vertrauens).
Aquilo
que se defende é a íntima ligação entre o princípio da protecção da confiança e
o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela
das expectativas, defesa da estabilidade subjectiva, preservação das esferas
jurídicas bem como da solidez objectiva e estabilidade jurídico-decisória,
E
dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e protecção da
confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse
público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos
os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este
resultado!
Não
poderá assim a administração da Justiça tornar-se errática e insegura, deixando
transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena
de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e
que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado. Neste domínio,
é aos Tribunais que está, por via constitucional, tradicionalmente assacada a
tarefa de administração da justiça e resolução de conflitos (reserva da função
jurisdicional).
Juridicamente,
o princípio da protecção da confiança reflecte a preocupação dispensada pelo
ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade,
valores esses que o arguido igualmente professa pelo que não deixa a douta
acusação pública de ser desajustada e violadora dos mesmos.
O
princípio da protecção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da
segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o
dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade
decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional.
Tal
princípio terá sempre de ser visto, sob pena de “miopia jurídica”, na sempre
lúcida expressão de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, como um
componente essencial para a promoção da previsibilidade do Direito, bem como da
certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser
desrespeitados.
Destarte,
o princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as
expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na postura e no
vínculo criado através da pretérita imposição de medidas de coacção não
detentivas, por factos ainda de maior expressão por contenderem com dois crimes
e não apenas com um.
Não se
poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da
República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão
trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais
quanto o próprio oxigénio para a humanidade.
Originário
do Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a protecção da
confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de
braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade
nos actos decisórios.
O
princípio da protecção da confiança emana do princípio da boa-fé é uma trave
mestra do Estado de Direito - art. 2º e 266.º/2 da CRP, o qual, como vimos,
pretende proteger essencialmente a as expectativas legítimas que resultam das
normas, criando um ambiente de previsibilidade jurídica.
O
legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o
princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024,
inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já
constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma
reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição
na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito
nesse regime de providência.
E
dizemos que a jurisprudência o vinha atribuindo sem distinções de hiatos
temporais, se cuidar de saber se teve essa relação jurídica de emprego público
durante muito ou pouco tempo, involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu
ou deixou de receber, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido», porque tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida.
Já
vimos, de forma não exaustiva, alguma dessa jurisprudência.
- Ac.
do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT; o Ac. do TCAN de 11-02- 2022,
proc. 00099/21.1BEBRG; o Ac. do TCAN de 08-04-2022, proc. 00307/19.3BEBRG; o
Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG e o Ac. do TCAN de 10-03-2022,
proc. 877/21.6BEBRG.
Antevemos
uma possível oposição a este entendimento, com recurso ao Ac. do STA de
06-03-2014, proc. n.º 889/13, alegando que na respectiva súmula se diz o
seguinte: tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas
entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo,
temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o
funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para
outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º,
nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição”
ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar - se com a letra e
a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005
Ora,
lida a fundamentação do referido acórdão verifica-se que a continuidade
temporalmente se traduziu meramente num plus argumentativo face à decisão e aos
argumentos aduzidos pelo douto Supremo Tribunal. Como aí se escreveu:
Para
além do mais, considerando que, no caso, não tendo sequer havido qualquer hiato
temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho a prevalecera
interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado
desproporcionado e a rupturas fracturantes não desejadas pelo legislador, atenta
a razão de ser das normas em causa.
Esta
expressão significa um argumento em acréscimo ao resto que foi exposto. É uma
adição, um argumento de reforço e não um argumento necessário, ou seja, não é
um elemento sem o qual (sine qua non) se deve concluir pela não verificação dos
requisitos de manutenção da inscrição na CGA.
Por
outro lado, este acórdão deu razão ao aí A., pelo que sempre deveria ser lido
neste contexto de procedência e de manutenção da inscrição na CGA - contexto
desfavorável à posição da CGA.
Nada
permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como
minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade
temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
I) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
II) O
funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público.
O
artigo 2º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por
inconstitucionalidade, nomeadamente violação do princípio da confiança.
O
Instituto da Segurança Social defendeu ainda que tal re-inscrição só poderá
produzir efeitos para futuro.
Temos
vindo a decidir que o Instituto da Segurança Social não é parte na relação
material controvertida nos vários processos que têm sido submetidos à nossa
apreciação - de forma simples, os autores/requerentes têm sempre invocado um
dever de re-inscrição na CGA, por parte na CGA e a prática de actos materiais
necessários a concretizar essa inscrição. A menção à Segurança Social surge
sempre en passant, de forma conclusiva e sem substrato jurídico, apenas para a
prática de actos materiais necessários a essa re-inscrição.
Isto
tem consequências a nível do objecto do litígio. Este não é ampliado com a
participação da Segurança Social - o objecto do litígio continua a ser apenas o
direito dos autores/requerentes à re-inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
As questões e argumentos que o Tribunal conhece são por isso os relacionados
com essa re-inscrição.
E as
matérias disputadas acerca da concreta execução dessa re-inscrição? Essas
matérias serão eventualmente apreciadas em execução de sentença - ou seja, nós
temos em primeira linha: i) a sentença original do processo n.º 485/19.1 BEPNF;
ii) a extensão dos efeitos dessa sentença, que se tramita como processo de
execução de sentença mas na verdade é um processo declarativo; iii) a eventual
execução da sentença que determina a extensão de efeitos da sentença.
Como
nos diz Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 4.ªed.,
2017, p. 1214:
Em
primeira linha, a pretensão substantiva dirigida a obter a extensão de efeitos
deve ser deduzida perante a própria entidade administrativa, dispondo o
interessado, para o efeito, nos termos do n.º 3, do prazo de um ano, contado
desde a data em que foi proferida a sentença cuja extensão de efeitos se
requer.
São
pressupostos da extensão de efeitos, a demonstrar pelo interessado: (a) que a
sua situação não foi (ainda) definida por sentença transitada em julgado (n.º
1); b) que, na decisão cuja extensão de efeitos se pretende, o tribunal julgou
procedente uma pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado
accionou ou teria podido accionar contra a mesma entidade administrativa (corpo
do n.º 2) (c) que, no mesmo sentido, foram proferidas por tribunais superiores
cinco sentenças transitadas em julgado, ou, existindo situações de processos em
massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos, por sentença
transitada em julgado, os processos seleccionados segundo o disposto no artigo
48.º (n.º 2, alínea a); (d) e que não foi proferido número superior de
sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças
referidas na alínea anterior, nem as referidas sentenças são contrárias a
doutrina assente pelo STA em recurso para uniformização de jurisprudência (n.º
2, alínea b)) (...)
A
pronúncia judicial de extensão de efeitos não pode deixar de ser proferida no
âmbito de um processo declarativo, ainda que sumário, no qual o tribunal tem de
verificar e reconhecer o bem fundado da pretensão do interessado. Por este
motivo se determina, no n.º 4, que o processo siga, com as adaptações que forem
necessárias, os trâmites do processo de execução de sentenças de anulação de
actos administrativos, previstos no artigo 177º, que, sem prejuízo de poder
abrir caminho a pretensões executivas, é um processo de natureza eminentemente
declarativa com uma estrutura simplificada.
Quanto
às transferências financeiras entre o ISS e a CGA, como decorre desde logo do
que decidimos relativamente ao papel processual do ISS, IP, não há fundamento
para se decidir, nesta sede, por qualquer obrigação de transferência do ISS
para a CGA, nem por uma especifica forma de cumprimento do dever de
re-inscrição. Reitera-se que este ISS não é parte na relação jurídica
controvertida e a R. não invocou qualquer causa de pedir para esse efeito.
Por
isso, os vários argumentos que se prendem ora com a transferência de
contribuições, ora com a eventual restituição das prestações sociais que a R.
tenha eventualmente recebido, extravasam o objecto deste litígio (que, por se
tratar de uma extensão de efeitos de sentença, sempre é mais limitado que uma
acção administrativa).
Tal
trata-se da concretização dos actos materiais necessários a proceder a essa
re-inscrição, não estando o Tribunal em condições de dizer que deva ser feito
de forma X ou Y, se por transferências, ou se sem necessidade de qualquer
transferência.
Quanto
à data de produção de efeitos há que ter em conta que o que se decidiu na
sentença do processo n.º 485/19.1 BEPNF foi a condenação na reinscrição na CGA
a partir da data em que o autor/requerente foi ilegalmente inscrito na
Segurança Social. Por isso, ao estender os efeitos da sentença do processo n.º
485/19.1 BEPNF, o Tribunal aplica o que está contido nesse decisório a este
caso.
Não
assiste razão à Segurança Social neste ponto.»
3.
A Recorrente interpôs, então, em 03-02-2025, recurso obrigatório para
este Tribunal —o qual deu origem aos presentes autos— nos termos seguintes:
«O
Ministério Público, na ação à margem identificada, que A. move contra a Caixa
Geral de Aposentações, IP e o Ministério da Educação, vem ao abrigo do disposto
nos artigos 280.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
(CRP), 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º n.º 1 alínea a) e n.º 3, da Lei n.º
28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional da douta sentença proferida em 31 de janeiro de 2025, que
expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, do art.º 2, n.º 2 da Lei
45/2024, de 27/12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do
princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da C.R.P..
Por ter
legitimidade e estar em tempo, queiram V. Exas. considerá-lo interposto, o qual
tem efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
Nos
termos previstos no art.º 79.º da Lei 28/82, as alegações de recurso serão
produzidas no Tribunal Constitucional.»
4.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho datado
de 24-03-2025.
5.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, conforme
consta de fls. 4-tc a 63-tc, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, concluindo
nos seguintes termos:
«1- O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, da douta sentença, de 31-01-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado foi
publicada a Lei n.º 45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a
«interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». (…) . O legislador
viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da
protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º
60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem
qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante,
vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de
Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de
providência. (…) Nada permitiria a qualquer particular nas presentes
circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir
«qualquer descontinuidade temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal,
se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. O artigo
2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por
inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança”.
2.
Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12,
que refere: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado nosso).
3. A
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4.
Prevê este diploma, no seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na
Caixa Geral de Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a
partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5. Este
dispositivo normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos
subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime
social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e
se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da
inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
6.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever
trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o
limite temporal estabelecido por aquela norma.
7. Ou
seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições
através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida,
caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa
pública nesta área.
8.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia
ler-se, entre o mais, que “Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao
desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os
funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos
restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o
desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas
torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas
necessárias a alcançar essa uniformização de regimes. A concretização da
convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das
expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem
condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes
por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da
Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do
Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente”.
9. A
Lei 45/2024 de 27 de dezembro refere expressamente que “A presente lei procede
à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta: “1.
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que
cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que
voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes de
1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de
Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24,
de 29/12 refere que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A fim de alcançar
este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na
sua redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa
Geral de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de subscritores.
Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo 1.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014,
concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se refere apenas ao
pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas entradas no
sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não
haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita
a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer
descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do
referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de
antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade
temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de
funções. Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de
proceder à convergência de sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo
assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime
fechado, importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e
alcance da determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação
atual” (sublinhado nosso).
11. Na
discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede
à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma
Ramalho) referiu que : “A interpretação que firmamos do artigo 2.º- é
sempre o artigo 2.º do diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira
num sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo
de reconhecer àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente
têm uma continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter
contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a
reinscrição”.
12.
Estando a Lei n.º 45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio legislador, como
lei interpretativa importa apurar a abordagem do Tribunal Constitucional sobre
esta matéria.
13. No
que diz respeito a leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º 751/2020
deste Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A
especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força
vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela
visa ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo
anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo
esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que
cria uma lei (p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para a
interpretar, modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA MACHADO,
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p.
176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa
que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E,
por ser de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o
sentido para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de
tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio
legislador – a chamada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à
nova manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p.
177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).Por isso mesmo, como
se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção, falar-se
de uma retroatividade meramente formal inerente a toda a lei – tida por “verdadeiramente”
ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque tal lei se aplica
a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é “formal”, visto que
a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da [lei
anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como certos –] com que os
interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas
seguras e legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito
e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a
retroação [das leis interpretativas] justifica-se, além do mais, por não
envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos
interessados. Estes podiam contar com a solução da [lei nova] interpretativa,
visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e
pela jurisprudência à [lei antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a
lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida,
vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil,
Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a lei nova se
pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por
um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas
quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao
direito anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como
lei inovadora – ,será substancial ou materialmente retroativa (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p. 247). (…) os destinatários das leis
têm a expectativa legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação
jurídica, porque é nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que
aquelas se lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política
— constitutivas e não declarativas de direito –, as leis interpretativas
frustram essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade,
adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei. Não é outro,
segundo se crê, o alcance das seguintes palavras que constam do Acórdão n.º
172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as] leis [interpretativas]
comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da aplicação do texto
anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus
destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras interpretações
propugnadas e já aplicadas noutros casos […] leva a que o Estado possa a
posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da sua lógica
intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que interfira
na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o quadro
dos elementos relevantes da interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14.
Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei
interpretativa, enfim. é uma determinada interpretação, gramatical ou
doutrinal. de uma lei, imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381,
comentando a opinião sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas,
sustentada por António Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa,
repito. é a mesma lei anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos
mais explícitos e claros, ou indica o exacto sentido e alcance dos preceitos em
questão, de modo que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não
mais subsistam os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente
lhe atribuem. A lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas
di-lo melhor”.
15. Ou
seja, leis interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar o
sentido duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei
interpretativa só materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função,
integra-se, em absoluto, na lei velha.
16.
Toda a lei que excede esta função, toda a lei que define um princípio que não
está contido na lei que diz pretender interpretar, não é interpretativa, é
inovadora, porque, neste caso, não declara o direito existente, neste caso cria
uma nova norma jurídica.
17. O
Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de
Justiça tem consistentemente declarado que o critério determinante da
qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo
de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de
direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e
jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a
jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do
legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á
que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei
antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito
está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia
ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam
chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e
aplicação da lei”.
18.
Seguindo estes critérios será que existe controvérsia ou conflito na
jurisprudência acerca da questão regulada pela lei nova? E a solução da lei
nova situa-se dentro dos quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é
duplamente negativa, como vamos expor de seguida.
19. Por
ser das decisões mais recentes sobre esta temática transcreve-se a proferida
pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt. a
respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
(tal também resultando expresso no Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a jurisprudência tem sido unânime em
considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente,
iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não
hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o
exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em
causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os
subscritores que permanecem no mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I -
Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se
refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a
entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo
deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar
impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela
primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” Na sua
fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca
do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra
do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito
que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever
como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser
titular de relação jurídica pública”. A referência que este Acórdão faz em
relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge,
apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em conta
a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do mais,
considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem sequer
descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação
sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado
desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta
a razão de ser das normas em causa”. Efetivamente, à situação profissional da
Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma
vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de
janeiro de 2006. A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de
emprego público a termo não pode ser imputada à Autora. Como é do conhecimento
público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou
nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a
Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional mas não obtiveram
colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um
daqueles anos letivos). As interrupções entre alguns desses contratos não
impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o
direito de manter a sua inscrição no regime social convergente. O Supremo
Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no
Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e
1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo
Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais
entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o
direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo
do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do
artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações
de facto idênticas à da Autora. Com efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei
nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas
inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de
inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie
funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação
vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em
matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar
vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou
de norma especial que lhe conferisse esse direito. Na determinação do que se
deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do
artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática, considerou
que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o
pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se sinalizou, por razões
atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca
do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em
funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no
nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a
que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição. Os Acórdãos
proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022/01/28, no
Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG
concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava
inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da
celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que
antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o
direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº
60/2005.”. Sistematicamente também assim temos decidido. Em suma, Considerar,
tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar funções nos termos
desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que não cabe na letra do
artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava
pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que foi erradamente
inscrita no regime geral da segurança social; O artigo 22º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as
situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo
cancelamento da inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título
definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que
corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de
novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos
artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste
preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso
pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento
da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício
do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a
ingressar no exercício de funções públicas; In casu, não se pode dizer que a
Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos
sucessivos contratos com o mesmo empregador - o Ministério da Educação -,
estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Tal norma visa a proibição de entrada de
novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA; Como
tal, não assiste razão à Ré/Recorrente ao afirmar que a Autora cessou funções
públicas passando à situação de ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão
recorrida, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da
Autora como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais
necessários a repor a sua inscrição com efeitos à data em que foi erradamente
inscrita no regime geral da segurança social, em conformidade, repete-se, com a
posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº
2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que
iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa
medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º
do Estatuto de Aposentação” (sublinhados nossos).
20.
Como resulta desta decisão o sentido da jurisprudência dos Tribunais
Administrativos tem sido uniforme (ou unânime) não se detetando a controvérsia
ou conflito jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei
interpretativa e que o Governo assinalou.
21. E
mesmo o Acórdão do STA de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de
2015, ou seja, de há 11 anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe pretende
atribuir, uma vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado ao
circunstancialismo do caso concreto.
22.
Pelo que, o texto original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais
falecendo o primeiro pressuposto assinalado.
23.
Como refere o Acórdão n.º 395/2017 do TC, “(…) para que se verifique uma
controvérsia jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada
questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo
desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se
estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem
jurisdicional a que respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial
estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a questão
jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o que não
está minimamente verificado no presente caso.
24. E
será que a solução adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos
trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos
de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta
de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público, poderia ser inferida do texto original?
25.
Parece-nos também que não uma vez que o texto da lei original em nenhum momento
refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A
lei interpretativa aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem,
comprovadamente, não tenha exercido atividade remunerada durante o período em
que interrompeu o vínculo público.
27.
Ora, esta exigência é incompatível com as necessidades básicas de procura de
trabalho alternativo e com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas
da vida diária e não decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como
uma simples confrontação de textos confirma).
28. A
lei interpretativa, como a própria palavra indica, é a lei que se destina a
interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse
esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura,
pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A
lei interpretativa pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma
obscuridade ou uma ambiguidade.
30. Se
a lei interpretativa, em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua, cria
uma outra norma, um preceito novo, essa lei não é interpretativa, é inovadora e
dispositiva.
31.
Gomes da Silva entendia que “para haver interpretação autêntica é necessário
que tenha havido dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar interpretá-la
e é preciso que a interpretação opte por uma delas” citado por Germano Marques
da Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria da Lei
Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág, 284, nota de rodapé n.º 1.
32. No
mesmo sentido de que a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com que
a norma habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos
interessados, Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora,
10.ª Edição, pág. 394-395.
33.
Assim, interpretar não é inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado
na interpretação de uma norma vigente: a lei interpretativa pressupõe,
portanto, como dissemos, a existência de uma lei obscura e divergências e
contradições quanto ao modo de a interpretar.
34. A
lei até pode ser obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o
legislador não deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a
interpretar, autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos
tribunais, Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol. I,
pág. 84.
35.
Para uma lei ser interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como
tal.
36. No
caso em apreço verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa
uma vez que sob a capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37. Um
dos limites constitucionais à atuação do legislador é o princípio da segurança
jurídica ou o princípio da proteção da confiança: apesar do texto da
Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente
dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º, a
afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a atuação dos
poderes públicos deve ser previsível e confiável.
38.
Como o Tribunal Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A
proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um
dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a
segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso concreto”.
39.
Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na
Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando
mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da
segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de
Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente
criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma
intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e
segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”
cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A
questão que deve ser colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de
forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou
expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação
daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar
na ordem jurídica de um Estado de Direito – i.e. uma violação do princípio da
proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no
artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83,
10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010,
3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41.
Mesmo reconhecendo que o princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação
isso não pode significar a obliteração de situações juridicamente sedimentadas
que hajam gerado expectativas fundadas de imobilidade do segmento jurídico em
causa, na verdade, “O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a
segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas
suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em
relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga,
precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que
detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências
históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração
dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas
constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são
pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre
que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42. No
Acórdão n.º 128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de
outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da
confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43.
Vejamos então o primeiro dos mencionados critérios, isto é, a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar.
44.
Referindo-se à proteção da confiança dos particulares relativamente à
manutenção de um certo regime legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de
Estado de Direito, Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os particulares têm,
não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente esperar por parte do
Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios
consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou
devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento
legislativo normal”.
45.
Dito de outro modo, cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma
expetativa fundada na estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido
violada pela Lei interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a circunscrição
dos seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares por tributo
ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do sujeito
passivo perante a República, que dimana da própria conceção de Estado de
Direito constitucionalmente consagrado.
46. E
efetivamente assim é.
47.
Como referimos, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi
sempre interpretado uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução adotada
na nova lei, de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram
qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia
nunca ser inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
48. A
jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido unânime em considerar que
a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas
proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo
funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais
entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo).
49. A
sua interpretação é a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no
sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
50.
Importa salientar que a lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de
2005, ou seja, foi produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos
depois da lei interpretada (!).
51.
Como refere Reis Novais, ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter inesperado da
alteração de normas ou de comportamento que frustra as expectativas dos
particulares tem directamente a ver com o tempo de vigência de um determinado
regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada e reposta em
vigor dificilmente sustenta expectativas com alguma consistência; já um regime
de atribuição de benefícios ou de regulação de posições dos particulares que
dura durante dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante mandatos de
governos com programas políticos diferentes e opostos. eventualmente
mantendo-se inalterado nos seus aspectos essenciais mesmo quando a lei geral em
que se insere é alterada ao longo do tempo, gera objectivamente uma
interiorização reflexa de improbabilidade de revogação, justificando, da parte
dos particulares, correspondentes planos de vida baseados na respectiva
subsistência”.
52. Em
suma, a Lei interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio
quebrar uma posição jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa
legitima e justificada: a inexistência de discrepância jurisprudencial não
deixa de constituir um facto ou um elemento que aumenta significativamente a
criação de expectativas de manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E o
segundo requisito suprarreferido quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados não está,
a nosso ver, preenchido.
54.
Nesta ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização de que a
satisfação dos interesses particulares não requeria a continuidade normativa.
55. Só
uma premência absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem se
descortina, poderia justificar a nova interpretação.
56. A
ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por
cada uma das soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da posição
de confiança dos particulares sendo de concluir que o interesse geral deve
ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em
violação do princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente
fundadas.
57. A
fórmula indica que a vertente activa da equação ponderativa é preenchida pelas “razões
de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58.
Mais uma vez, servem de exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e 862/13, quando
aludem, respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a
alteração legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam a não
continuidade das soluções legislativas”.
59.
Ora, neste caso, o legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela
ínvia aprovação de uma lei interpretativa que na realidade não o é perante uma
jurisprudência estabilizada.
60.
Tendo o legislador optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa
(lembrando a necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il
y a la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público
prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não
se contesta que pela sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar o
sentido que o legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até
não ser o maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste caso
não foi possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia
quanto à interpretação da lei interpretada.
62. Ou
seja, não é sequer invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se visa
fazer apenas uma interpretação autêntica da lei interpretada.
63.
Recorde-se que como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa
aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é
controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência
pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo
13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei
interpretada, referindo os autores citados: “Isto quer dizer que retroage os
seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se
tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário
do que é válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro»
(artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece
que “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que
deve ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta
entrou em vigor.
64.
Retomando as palavras do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos (como acontece na situação presente) leva a que o Estado possa a
posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da sua lógica
intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que interfira
na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o quadro
dos elementos relevantes da interpretação jurídica”.
65. Ao
consagrar um sentido à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta
lei interpretativa frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66. Já
no domínio da Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão perante
a questão de saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora como
interpretativa, uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia
impressivamente: “A ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a ordem
política. A ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o que não
pode é, por uma questão de conveniência política, sofismar a ordem jurídica
existente” (sublinhado nosso), Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos
das Leis Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos Advogados e
disponível no endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No
caso concreto em que é encontrado um sentido estranho à lei, que a
interpretação judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar
que a utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a
definição de lei interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma,
justificar qualquer razão de interesse público que sustente, em ponderação, a
não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.»
6.
Na sequência de notificação para o efeito, a Recorrida não apresentou
contra-alegações.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
7.
O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos
funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, a questão
de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em
saber se é constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa decorrente do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cuja
aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, por violação do princípio da
confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
8.
Quanto ao artigo no qual se alicerça a
norma questionada pelo Tribunal a quo, é a seguinte a sua redação:
«Artigo
2.º
Interpretação
autêntica
1 -
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 -
Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou
agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público,
constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade
pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não
exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b)
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
ii) O
funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público.
3 - Os
períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro.»
9.
Manifestando o legislador, na letra das enunciadas disposições,
pretender interpretar as normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões, tais preceitos apresentam o
seguinte teor:
«Artigo
1.º
Objecto
A
presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo
2.º
Inscrição
1 - A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2 - O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
10.
Já do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da
Aposentação), decorre o seguinte:
«Artigo
22.º
Eliminação
do subscritor
1. Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição.
2. O
antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções
públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo
4.º»
11.
Atentos os preceitos supra citados e transcritos, cuja
interpretação e aplicação esteve subjacente à decisão recorrida, verifica-se
que o objeto do presente recurso, perante parâmetro constitucional idêntico ao
convocado pelo Recorrente, foi já apreciado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão
n.º 689/2025, no qual se decidiu «julgar
inconstitucional o artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27
de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 26 de outubro de 2024» (note-se que a referência a este dia se deve a manifesto lapso, uma
vez que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, entrou em vigor em 28 de dezembro
de 2024: vejam-se os vários Acórdãos retificativos à jurisprudência posterior
ao aresto cujo dispositivo acaba de citar-se, infra, § 15).
12.
Impõe-se, a título prévio, em articulação com a interpretação
normativa desaplicada pelo Tribunal a quo, precisar a delimitação do
objeto do presente recurso, nos termos em que o Acórdão n.º 689/2025 o fez:
«[…]
Entrada
em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos
trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente
em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse
escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer, daqueles
que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006) nunca
mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos
trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de 2006
que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais tarde,
readquirissem o estatuto de agente público: poderiam estes ser entendidos novos
subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime
da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro)?
A Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024
– ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência
estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a
interpretação autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo
qualquer controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o
disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1
de janeiro de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais
tarde em carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição
na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Será, por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de
acordo com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo
diploma. Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os
trabalhadores que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo
vínculo de emprego público desde que (i) não haja existido descontinuidade na
transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da
transferência entre diferentes posições na função pública, sem nenhuma
interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se interponha um
intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde que essa
descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência, quando o interregno
seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que este não tenha
exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea
b)).
Tratando-se
de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta
seria a revelação autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam
o início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil
(CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por
outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a
aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006,
aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e
reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de
introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em vigor.
Para o
Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas
inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que
vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A
eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição artificial
(meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido, em 2024,
impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço
público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este efeito não
é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo de
Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o
juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma,
impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada
a reinscrever a demandante na CGA.
Assim
sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’
reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e
titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante
tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em
vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a
reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma
fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal,
produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e
sujeitando-a ao regime geral da Segurança Social.
Posto isto,
estamos em posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado
e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de
reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa
reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos
cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e
que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024.»
13.
Delimitado o objeto do recurso em idênticos termos, a norma sub
judice, nos termos da recusa de aplicação de norma efetuada pelo Tribunal
recorrido, consiste no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, na interpretação segundo a qual os requisitos para reinscrição na CGA
e os requisitos para a reinscrição constantes daquele preceito se consideram
aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1
de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024
(isto é, antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024).
14.
Tal como anteriormente enunciado, a questão de constitucionalidade
delimitada nestes autos é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 689/2025, no qual se julgou
inconstitucional essa mesma norma, com fundamento na violação do princípio da
proteção da confiança, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Entrada
em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos
trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente
em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse
escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer, daqueles
que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006) nunca
mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos trabalhadores
que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de 2006 que abandonassem
a sua posição depois dessa data e que, mais tarde, readquirissem o estatuto de
agente público: poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se
a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social
(artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro (...) propôs-se patentear a interpretação
autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer
controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no
artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro
de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em carreira
pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária
deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo com a regra de
convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a
esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da
cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde
que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2,
alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre diferentes
posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor
público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de
agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria
profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade do
trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada
durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se
de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta
seria a revelação autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam
o início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil
(CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por
outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição
de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006,
aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e
reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de
introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em vigor.
Para o
Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas
inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que
vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A
eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição artificial
(meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido, em 2024,
impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço
público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este efeito não
é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo de
Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o
juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma,
impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada
a reinscrever a demandante na CGA.
Assim
sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’
reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e
titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante
tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em
vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a
reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma
fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo
a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao
regime geral da Segurança Social.
(...)
7. A
Caixa Geral de Aposentações foi criada pelo Decreto n.º 16:669, publicado em 27
de março de 1929, e tinha por missão a atividade gestora do sistema de pensões
dos servidores públicos, presidindo a um sistema previdencial organizado que
agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado, captando receitas e conferindo
direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois
de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro), iniciou-se na viragem do
milénio o processo de liquidação do sistema previdencial dos funcionários
públicos e de convergência e integração no estatuto dos trabalhadores privados,
que se vem prolongando até hoje (entre outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18
de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, bem como subsequentes alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10
de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de
agosto).
Esta
alteração de modelo previdencial suscita questões particulares, já que a
radical alteração de paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em
causa direitos em formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à
iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo na determinação de
trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o estatuto de reforma
será, essencialmente, uma componente retributiva do período de exercício
efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores
públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De
outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente
neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a
doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa
quando a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma
interpretada, que é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto
legal; no caso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem
jurisdicional em que a questão se insere. Dito de outra forma, a norma será
interpretativa quando por sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade
que esta possuía, elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma
nova, a antiga apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos
atendíveis:
«A
função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela
revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não
implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos
factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do
sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o
respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não
porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de
interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão
do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim
sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma
qualificação que depende da forma particular como a norma se relaciona com
outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um
efeito específico relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas
como fórmula de identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto
legal de acordo com as regras gerais de interpretação, assim exibindo
desempenho como determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance
disciplinador.
8. Pois
bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a
jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a
funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que,
por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro),
a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de
funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que,
a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na
Segurança social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções
públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais
perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a
obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia
servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma.
Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um
direito antes adquirido.
O
problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de
6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A
articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de
protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial
uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente
proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O art.
2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo
2º
Inscrição
1-A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2- O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área.
No
mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X
pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve,
porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no
quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição
gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais
servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime
de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O art.
22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que
há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte
modo:
“1-
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por sua
vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo
subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no
art. 1º do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo (…)
Acresce
que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não
existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o
que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da
entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e
não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…)
pelo que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de
interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia
intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser
tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for
investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de
inscrição.»
Esta
orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do
que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14
de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no
Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de
10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de
fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março
de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc.
00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de
março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc.
00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril
de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc.
00401/24.9BEPNF.
O
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com
estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e
com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de
reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo
exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado
legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero
trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na
qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja
indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando
a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido
atividade remunerada no ínterim.
Muito
embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa
normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do
Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos
que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do
Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse
definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra
parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos
nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de
2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se
apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar,
e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de
proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b),
Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que
caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível
de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve
por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se
observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente
de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante
antes deste diploma.
Em
reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos,
recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria,
cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a
funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar.
Face a
todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma
interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto
legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de
Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores
regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao
regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração
importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados
programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam
reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade
de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.
Dito de
outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários
inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas
regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém,
adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um
efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a
reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando
apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária,
coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade
remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início
do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A norma
sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito
(artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre
segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em
direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa
coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à
reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo
modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre
trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado.
Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos
de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por
via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma
fiscalizada:
«(…) a
luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios
das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um
projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a
esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade
económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de
autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma
lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente
ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares
já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não
podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia
admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei
que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em
momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso
efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge
Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina,
2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A
ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas
(...) representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e
legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por
isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa).
Assim
sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância
será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso
interposto.»
15.
Acompanhando sempre o sentido decisório anteriormente transcrito, a
questão jurídico-constitucional anteriormente enunciada foi já profusamente
objeto de apreciação por este Tribunal à luz do parâmetro de
constitucionalidade relevante, sendo vasto o acervo decisório existente e que
revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da
inconstitucionalidade da norma sob fiscalização (cfr., a par do primordial
Acórdão n.º 689/2025, os Acórdãos n.ºs 928/2025, 929/2025 (retificado pelo
Acórdão n.º 1182/2025), 930/2025, 931/2025 (retificado pelo Acórdão n.º
1183/2025), 932/2025 (retificado pelo Acórdão n.º 1184/2025), 1185/2025,
58/2026 e 170/2026, todos da 2.ª Secção; 1110/2025 e 1111/2025, ambos da 3.ª
Secção; e 1047/2025, desta 1.ª Secção).
16.
Assim, não estando em causa nenhuma das situações em que a
Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a retroatividade da
nova regulação, a norma apenas será inconstitucional se implicar a violação do
princípio da proteção da confiança. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal,
sintetizada no Acórdão n.º 128/2009, a proteção jurídico-constitucional da
confiança depende do preenchimento cumulativo de quatro requisitos: «é
necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de
continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e
fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos
de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento”
estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse
público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que
gerou a situação de expectativa».
17.
Ora, em complemento à motivação da jurisprudência anteriormente
citada, como se deu nota no referido Acórdão n.º 1047/2025, tais pressupostos
estão inequivocamente preenchidos relativamente à norma sub judice:
«[…]
Relativamente
ao primeiro pressuposto, resulta efetivamente da fundamentação do Acórdão n.º
689/2025 que se está perante uma «afetação de expectativas» por força de
«uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das
normas dela constantes não po[diam] contar». Com efeito, o n.º 2 do
artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, foi sempre interpretado
uniformemente pelos tribunais no sentido de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores
que iniciem ex novo funções públicas, independentemente de terem
ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público, pelo
que a solução adotada na nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores
que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego
público ou, existindo descontinuidade temporal, se se comprovar que esta é de
natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o sujeito está inserido e desde que este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público – não poderia nunca ser inferida do texto original.
Nota-se
que, como exemplo de inexistência de proteção de confiança legítima, se
menciona o caso em que o legislador se limita a acolher uma solução que
corresponde à prática jurisprudencial vigente (vd. Helmuth Schulze-Fielitz, “Artikel
20”, in Horst Dreier (Hg.), Grundgesetz-Kommentar, Bd. 2, Art.
20-82 GG, 3.ª ed., Tübingen, Mohr Siebeck, 2015, n.º 160, com indicação de
jurisprudência alemã). Ora, como se viu, a situação é precisamente a
contrária à referida para afastar a censura da retroatividade da norma.
Porém,
cabe ainda mostrar que, como afirmado no Acórdão n.º 689/2025, o artigo 2.º,
n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/202[4], de 27 de dezembro, veio introduzir «uma
alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com
privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos
que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função
pública», ou seja, que se trata de uma afetação de expetativas «em sentido
desfavorável».
O
regime de proteção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração
foi desenhado combinando proteção previdencial e proteção meramente
administrativa, de base não contributiva (vd., para uma breve caraterização,
Ilídio das Neves, Direito da segurança social, Coimbra, Coimbra Editora,
1996, pp. 805-814; Idem, “Regime de protecção social da função pública”, in Ilídio
das Neves, Dicionário técnico e jurídico de protecção social, Coimbra,
Coimbra Editora, 2001, pp. 595-597). O que era conhecido como regime de
proteção social da função pública – que passou a ser denominado regime de
proteção social convergente – vale para aqueles que entraram no sistema até 31
de dezembro de 2005. Quanto à proteção social de tipo previdencial, assenta
numa obrigação contributiva, limitada às eventualidades velhice, invalidez e
morte, sendo os textos fundamentais o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
(Estatuto da Aposentação) e, no que toca às pensões de sobrevivência, o
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência),
ambos com numerosas alterações. No que toca à pensão de aposentação, para os
subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir de 1 de setembro
de 1993, a fórmula de cálculo das pensões era já a aplicável aos «beneficiários
do regime geral da segurança social» (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
286/93, de 20 de agosto). Em relação aos inscritos anteriormente, ou seja, até
31 de agosto de 1993, no que toca ao serviço prestado a partir de 1 de janeiro
de 2006, o cálculo da segunda parcela da pensão (P2) pertinente segue
igualmente as regras da segurança social (artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro).
Também
em matéria de «parentalidade», o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
(Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções
públicas integrados no regime de proteção social convergente) veio, como se vê
no Preâmbulo, estabelecer o seguinte:
«No
âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os
trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a proteção social
dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para o efeito, determinou a
integração no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja
relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de
2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se
encontravam inscritos. Quanto aos trabalhadores que até 31 de Dezembro de
2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de proteção social da
função pública, foi criado o regime de proteção social convergente,
inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos
seus princípios, conceitos, objetivos e condições gerais, bem como os
específicos do seu sistema previdencial, visando, num plano de igualdade, uma
proteção efetiva e integrada em todas as eventualidades. O regime de proteção
social convergente possui, assim, uma disciplina jurídica idêntica à do regime
geral de segurança social no que se refere à regulamentação da proteção nas
diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respetivos objetos,
objetivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos
montantes e outras condições de atribuição das prestações. Por razões de
aproveitamento de meios, foi mantido o modelo de organização e gestão
atualmente existente, bem como o sistema de financiamento próprio, não
resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente
aplicável aos trabalhadores nele integrados. Neste quadro, importa agora dar
cumprimento às determinações daquela lei no domínio da sua regulamentação.
Consciente da complexidade e da delicadeza do tema, o Governo optou por iniciar
a regulamentação relativa à parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adoção, por ser aquela em que as diferenças entre o
regime geral e o da proteção social da função pública são mais profundas,
ultrapassando assim as injustiças que atualmente se verificam entre os
trabalhadores que exercem funções públicas. Destaque-se que o presente
decreto-lei obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança
social, na proteção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,
paternidade e adoção, pretendendo-se, tão-só e em convergência com aquele,
garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em
face da organização e financiamento próprios. Assim, introduz-se uma abordagem
completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do
trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das
prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é
prestado, que relevam do direito da segurança social. No entanto, de acordo com
a organização própria do regime de proteção social convergente, as duas áreas
de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade
da mesma entidade, a entidade empregadora. Por outro lado, sendo mantido o
esquema de financiamento anterior, não são devidos descontos para esta
eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando
esta, porém, os respetivos encargos. A não prestação de trabalho efetivo, por
motivo de maternidade, paternidade e adoção, constitui, assim, uma situação
legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades
cujo direito dependa do pagamento destas».
A
manutenção da inscrição ou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações
continua a ser vista como uma mais-valia em função do regime previsto para a
eventualidade doença, que não assenta numa base contributiva. Na verdade, é a
permanência na Caixa Geral de Aposentações que determina, ou não, o acesso a um
regime, rebatizado de proteção social convergente. Ou seja, podemos falar de
uma dupla centralidade da Caixa Geral de Aposentações neste regime: por um
lado, uma centralidade que resulta de assegurar prestações diferidas essenciais
tendo presente a fragilidade da condição humana; por outro, a centralidade de
determinação de aplicação de um regime que não se esgota nessas prestações.
Estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações é, pois, a porta de acesso a um
regime mais vasto, que conjuga a dimensão prestacional contributiva com a
referida proteção de base administrativa, nomeadamente como resposta à
eventualidade doença.
Esta
relevância valia, aliás, para os funcionários e agentes subscritores da Caixa
Geral de Aposentações que, continuando a ter cobertura primária por via dessa
instituição, já lhes era aplicada a fórmula de cálculo das pensões da segurança
social, nos termos referidos.
A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Define a proteção social dos trabalhadores
que exercem funções públicas) distingue, no seu artigo 6.º, entre dois regimes
de proteção social no que toca aos trabalhadores que exercem funções públicas,
a saber:
a) regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 6.º,
alínea a));
b) regime
de proteção social convergente, com organização e sistema de financiamento
próprios, num quadro de convergência com o regime geral de segurança social
(artigo 6.º, alínea b)).
No
primeiro caso – regime geral de segurança social – estamos perante uma solução
de “externalização”, ou seja, cabe a uma instância terceira à relação de
emprego a garantia da resposta a eventualidades, por via de prestações sociais.
Já quanto ao regime de proteção social, a resposta às eventualidades, na parte
em que assenta numa base administrativa não contributiva, corresponde a um
modelo de “internalização” [vd., sobre a distinção entre mecanismos de “internalização”
e de “externalização”, Hans F. Zacher, “Traditional solidarity and modern
social security – harmony or conflict?”, in Idem, Abhandlungen
zum Sozialrecht, Heidelberg, C.F. Müller, 1993, pp. 455-470, 456-457; Idem, “Introducción
a una fenomenología del derecho social”, in Maria Virginia Lorena
Ossio Bustillos (Coord.), Derecho social, inclusión y protección social,
La Paz, Universidad Católica Boliviana “San Pablo”, 2022, pp. 46-47].
Considerado no seu todo, o regime de proteção social convergente corresponde,
pois, a uma solução mista.
Em
relação às respostas à eventualidade doença (não decorrente de causa
profissional), comparando o quadro da segurança social e do regime de proteção
social convergente, há especificidades institucionais, com expressão também em
sede de controlo, sendo o quantum mais generoso nesta situação de
incapacidade temporária para o trabalho.
No caso
de “externalização”, o subsídio de doença está a cargo do Instituto da
Segurança Social, I.P. (cf. o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na
eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança
social). Já no regime de proteção social convergente, vale a Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP).
Há, além disso, sistemas próprios de verificação de incapacidades temporárias
[para a segurança social, vd. Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro,
com a última alteração (a quinta) em 2024 – Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de
janeiro; quanto ao regime de proteção social convergente, cf. a LTFP, que
estabelece a intervenção da ADSE, nos termos previstos nomeadamente nos artigos
21.º (Verificação domiciliária da doença pela ADSE), 33.º (Junta médica) e 39.º
(Junta médica de recurso)].
Deixando
de parte o regime dos três primeiros dias de incapacidade temporária para o
trabalho (período de espera), a primeira diferença que salta à vista em termos
de proteção material prende-se com a perda de apenas 10% da remuneração diária,
a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária
(artigo 15.º, n.º 2, alínea b), da LTFP); para além deste período, mantendo-se
a situação referida, não há impacto remuneratório. Já no caso de trabalhadores
enquadrados na segurança social o panorama é muito diferente, a saber: se o
período de incapacidade temporária for de duração inferior ou igual a 30 dias,
o montante do respetivo subsídio corresponde a 55% da remuneração de referência
(RR); caso a duração da incapacidade ultrapasse os 30 dias, mas for inferior a
90 dias, 60%; se a incapacidade for superior a 90 dias e inferior a 365 dias de
trabalho, a percentagem é de 70%, que ascende a 75% quando superior ao último período
mencionado (cf. o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro). Isto para
não se considerar outras diferenças entre regimes, como a inexistência de um
prazo de garantia no regime de proteção social convergente.
Para
além da diferença em termos de proteção na doença, há um outro aspeto que, de
um ponto de vista meramente prático, pode relevar para muitos dos subscritores
que foram eliminados, a partir da leitura do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, sustentada pela Caixa Geral de Aposentações. Na verdade, para
os subscritores que nunca estiveram enquadrados na segurança social, mas apenas
na Caixa Geral de Aposentações, a migração para a primeira vai traduzir-se na
aplicação do regime da pensão unificada. Ora, são frequentes as queixas de
dificuldades acrescidas resultantes da necessidade de lidar com duas
instituições. Não se discutindo a existência de razões legítimas para o
problema, nomeadamente a insuficiência de meios que afeta uma série de serviços
públicos, tal situação tem trazido incómodos adicionais.
(…)
A
ideia, constante das “contra-alegações” da Caixa Geral de Aposentações, de que
não há «boas razões» para essa inclusão dada a inexistência de impacto em
termos de formação da pensão, mas apenas em sede de proteção na eventualidade
doença (da responsabilidade da entidade patronal) traduz-se numa visão redutora
da proteção social convergente. Com efeito, estar ou não coberto pela Caixa
Geral de Aposentações determina a aplicação ou não do regime administrativo de
cobertura de algumas eventualidades, entre as quais se conta a proteção na
eventualidade doença.
Relativamente
ao segundo pressuposto, não se tratando de leis interpretativas, as leis novas
oneradoras de posições jurídicas têm de ser justificadas por um reforçado
interesse público. Será que ele se verifica nesta circunstância?
Sublinhe-se
que com as decisões jurisprudenciais não se abriu o sistema a novos
subscritores, que o não eram em/ou não haviam sido antes de 31 de dezembro de
2005. Acresce que o interesse público que motivou um conjunto de reformas em
matéria de pensões (nomeadamente, de pensões de velhice), até para garantir a
sustentabilidade e a justiça intergeracional (vd., por todos, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 862/2013), não se verifica aqui, dado que para P2
as pensões passaram a ser calculadas com base no regime da segurança social.
Conforme se referiu, para além dos reflexos em matéria de aplicação do regime
de pensão unificada, o que está aqui essencialmente em causa é continuar a
beneficiar do regime mais favorável, no que toca ao quanto, em caso de doença.
É verdade que o legislador, à semelhança do que fez em matéria de subsídio de
doença no quadro do regime da segurança social, pode vir a estabelecer, no
futuro, um regime menos generoso, mas, a fazê-lo, tal valerá para todos os
subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Não
configura interesse público relevante a circunstância, alegada pela Caixa Geral
de Aposentações, de que «durante estes 20 anos os trabalhadores enquadrados no
regime geral de segurança social perceberam subsídios por doença, maternidade
ou paternidade, desemprego, etc.», ao passo que «as taxas
contributivas no regime de proteção social convergente garantem apenas as
eventualidades velhice, incapacidade (invalidez) e morte». Com efeito, cabe ao
legislador encontrar, para as diversas categorias de casos, critérios de
reposição da justiça material, quando necessário. Essa intervenção será uma
consequência da correção imposta pela tutela da confiança e não pode servir,
pois, para justificar o seu sacrifício.
Em
suma, não se prefigura um interesse público apto a justificar a afetação das
expetativas dos destinatários da norma fiscalizada».
18.
Deste modo, não apresentando o objeto do recurso ora em apreciação
quaisquer particularidades em relação ao que foi apreciado na jurisprudência
acima indicada, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, cumpre reiterar aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade,
o que determina a improcedência do presente recurso.
***
19.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o
disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos
que antecedem, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, segundo a qual os requisitos para reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daquele preceito se
consideram aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado
depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de
dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança, contido
no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b)
Julgar
improcedente o recurso.
c)
Sem
custas.
Lisboa, 11 de março de
2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria
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