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ACÓRDÃO Nº
683/2026
Processo
n.º 1436/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., recorrente
nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 450/2026, no qual se indeferiu a
reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 345/2026,
na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar
requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os
seguintes fundamentos:
«A., Recorrente/Reclamante
nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão n.º 450/2026, que
indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 345/2026, vem,
nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º da Lei do Tribunal
Constitucional, e dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), 616.º,
666.º e 679.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º
da LTC, apresentar
REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE
NULIDADE
o
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I.
DO OBJECTO
1.
O presente requerimento visa, sindicar Vícios próprios do Acórdão n.º 450/2026,
designadamente:
a)
A omissão de pronúncia quanto à questão Constitucional nuclear relativa à
interpretação conjugada dos artigos 351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho,
em matéria de Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida de cinco meses;
b)
A omissão de pronúncia quanto à questão de falta de parecer do MP como garantia
funcional do processo laboral.
c)
A indevida qualificação dessas questões como "abandonadas", sem que
tenha ocorrido renúncia, desistência ou delimitação restritiva expressa da
Recorrente;
d)
A insuficiência de pronúncia quanto à autonomia Constitucional da questão
relativa ao artigo 531.º do CPC e à aplicação de Taxa Sancionatória
Excepcional;
e)
Subsidiariamente, a reforma do segmento relativo a
custas.
2.
A questão central do presente requerimento não
é acessória nem lateral.
3.
Está em causa saber se pode ficar sem apreciação efectiva, em sede de
fiscalização concreta da Constitucionalidade, a questão substantiva da
Proporcionalidade Constitucional do Despedimento disciplinar de uma
Trabalhadora Grávida de cinco meses, mediante aplicação da Sanção Laboral
Máxima.
II.
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL NUCLEAR - DESPEDIMENTO DISCIPLINAR DE TRABALHADORA
GRÁVIDA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO MÁXIMA
5.
A Recorrente suscitou expressamente, no Requerimento de interposição de Recurso
para o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação
conjugada dos artigos 351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho, quando
entendidos no sentido de permitirem o Despedimento com Justa Causa de
trabalhadora grávida de cinco meses, ainda que:
a)
A conduta imputada não revista gravidade bastante para tornar impossível a
subsistência da relação laboral;
b)
A sanção aplicada corresponda à mais gravosa de todas, sem ponderação adequada
de sanções menos lesivas;
c)
A trabalhadora se encontre especialmente protegida pela lei e pela Constituição
em virtude do estado de Gravidez.
6.
Tal questão foi ainda desenvolvida nas Alegações de Recurso, sob capítulo
próprio relativo à dimensão substantiva Laboral, aí se sustentando que não
estava em causa transformar o Tribunal Constitucional numa instância de
reapreciação da Justa Causa, mas antes sindicar a conformidade Constitucional
da interpretação normativa que permite subsumir determinados factos a Justa
Causa e aplicar a Sanção Máxima sem ponderação reforçada da Proporcionalidade e
da Proteção Constitucional da maternidade.
7.
A Recorrente invocou, para tanto, os artigos 18.º, 53.º, 59.º e 68.º da
Constituição, bem como o Princípio da Segurança no Emprego, a Proteção
Constitucional da Maternidade e a Proibição do Excesso.
8.
A questão foi, pois, formulada em termos normativos, com identificação dos
preceitos legais interpretados, dos parâmetros Constitucionais violados e da
utilidade processual pretendida.
9.
Não se tratava de mera discordância com o Julgamento do caso concreto.
10.
Tratava-se da questão Constitucional mais relevante do processo: Saber se uma
interpretação dos artigos 351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho que permite
manter o Despedimento Disciplinar de Trabalhadora Grávida de cinco meses, sem
escrutínio reforçado da Proporcionalidade e sem ponderação efectiva de Sanções
conservatórias, é compatível com a Constituição?
11.
A Recorrente sempre sustentou que não é.
12.
A Constituição não protege a maternidade como fórmula retórica.
13.
A Protecção da Maternidade, consagrada no artigo 68.º da CRP, conjugada com a
Segurança no Emprego do artigo 53.º e com os Direitos dos Trabalhadores
previstos no artigo 59.º, impõe uma exigência reforçada de Fundamentação,
Necessidade e Proporcionalidade quando o empregador aplica a Sanção Laboral
mais grave a uma Trabalhadora Grávida.
14.
O Despedimento disciplinar é a Sanção máxima do ordenamento laboral.
15.
Quando aplicada a uma trabalhadora grávida, exige controlo particularmente
rigoroso, sob pena de a Tutela Constitucional da Maternidade ser reduzida a
formalidade procedimental.
III.
DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUARTA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE
16.
No ponto 8.3. do Acórdão ora reclamado afirma-se que, das cinco questões de
Constitucionalidade formuladas no Recurso, duas "parecem ter sido
abandonadas", incluindo a quarta questão, relativa aos artigos 351.º, 63.º
e 330.º do Código do Trabalho.
17.
Com o devido respeito, tal afirmação padece de Vício próprio.
18.
A Recorrente não abandonou essa questão.
19.
Não existe no processo qualquer declaração expressa de renúncia, desistência ou
delimitação restritiva do objecto do Recurso que permita concluir que a
Recorrente prescindiu da questão Constitucional relativa ao Despedimento de
Trabalhadora Grávida.
20.
O abandono de uma questão Constitucional nuclear não se presume.
21.
Muito menos se presume a partir da circunstância de a Reclamação para a
Conferência não ter reproduzido integralmente todo o desenvolvimento argumentativo
constante das Alegações.
22.
A reclamação para a Conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC não
tem por função repetir mecanicamente o Requerimento de interposição e as
Alegações anteriormente apresentadas.
23.
Tem por função provocar a reapreciação colegial da Decisão Sumária de não
conhecimento.
24.
Se uma questão Constitucional foi expressamente suscitada no requerimento de
interposição, desenvolvida em Alegações e incluída no Pedido Final, a sua não
reprodução integral na Reclamação para a Conferência não equivale, sem mais, a
abandono.
25.
Poderia o Tribunal, quando muito, entender que a Recorrente não densificou novamente
tal questão na Reclamação com a extensão que reputava necessária.
26.
Mas tal juízo é distinto da afirmação de abandono.
27.
A qualificação como "abandonada" tem efeito processual e
materialmente gravoso: Permite afastar uma questão Constitucional Nuclear sem
apreciação efectiva, fazendo recair sobre a parte uma renúncia que esta
nunca manifestou.
28.
E essa consequência é particularmente grave quando a questão respeita à
Protecção Constitucional da Maternidade e à Proporcionalidade do Despedimento
Disciplinar de Trabalhadora Grávida.
29.
O Acórdão ora reclamado deveria ter apreciado se a questão relativa aos artigos
351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho continuava ou não integrada no
objecto do Recurso, à luz do Requerimento de interposição, das Alegações e do
Pedido final.
30.
Não o tendo feito, e tendo afastado tal questão mediante a mera afirmação de
que "parece" ter sido abandonada, incorreu em OMISSÃO DE PRONÚNCIA
quanto à questão que devia conhecer.
31.
A NULIDADE não reside apenas no facto de o Tribunal não ter apreciado o mérito
da questão Laboral.
32.
Reside, antes, no facto de ter afastado a questão substantiva central do
Recurso através de uma Presunção de Abandono sem suporte Processual bastante e
sem apreciação efectiva da subsistência dessa questão no Objecto do Recurso.
33.
Verifica-se, por isso, NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos dos
artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º e 679.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo
69.º da LTC.
34.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o Acórdão ser reformado
nesta parte, eliminando-se a afirmação de abandono e substituindo-a por
apreciação expressa da admissibilidade da quarta questão de
Constitucionalidade.
IV
DA QUESTÃO RELATIVA À INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO LABORAL
35.
O Acórdão ora reclamado afirma ainda que a questão relativa ao artigo 87.º, n.º
3, do Código de Processo do Trabalho teria sido referida na Reclamação apenas a
título de obiter dictum, sem
demonstração da sua relevância como ratio decidendi.
36.
A Recorrente não pretende, neste ponto, deslocar o centro do
presente requerimento, que reside na omissão de pronúncia quanto à questão
Constitucional substantiva relativa ao Despedimento Disciplinar de Trabalhadora
Grávida.
37.
Todavia, importa precisar que a questão da intervenção do Ministério Público
não foi suscitada como incidente lateral ou autónomo desligado do objecto
essencial do Recurso.
38.
Foi antes invocada enquanto Garantia Processual funcionalmente conexa com a
natureza laboral do litígio e com a especial Protecção Constitucional da
Trabalhadora Grávida.
39.
Com efeito, no Requerimento
de interposição do Recurso,
a Recorrente identificou expressamente a interpretação do artigo
87.º, n.º 3, do Código de Processo
do Trabalho segundo a qual a
vista prévia ao Ministério Público tratada como
facultativa ou dispensável antes de Decisão, coarta o âmbito da Cognição
Jurisdicional, tendo invocado para o efeito a violação dos artigos 20.º e 219.º
da Constituição.
40.
Nas Alegações, a Recorrente desenvolveu essa dimensão, sustentando que a vista
ao Ministério Público em Processo Laboral não constitui Acto de mera cortesia
processual, mas expressão da Função Constitucional do Ministério Público na
defesa da legalidade democrática e dos interesses que a Lei determinar,
especialmente em litígios de Despedimento envolvendo trabalhadores em situação
particularmente protegida.
41.
A reclamação para a Conferência retomou essa conexão, afirmando que o litígio
subjacente respeitava ao Despedimento de uma Trabalhadora Grávida e que, nesse
domínio, o ordenamento jurídico laboral reconhece relevância à intervenção
institucional do Ministério Público, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do
Código de Processo do Trabalho, como Garantia adicional de Legalidade e de
Tutela dos interesses da parte mais vulnerável.
42.
Assim, ainda que se entenda que esta questão não foi densificada na Reclamação
com autonomia bastante, não deve ser qualificada como argumento meramente
lateral ou irrelevante.
43.
A questão da intervenção do Ministério Público reforçava precisamente a tese
central da Recorrente: Em Processo Laboral de elevada densidade Constitucional,
relativo a Despedimento de Trabalhadora Grávida, as Garantias Processuais de
Controlo e Contraditório devem ser interpretadas de modo reforçado, e não
restritivo.
44.
Por isso, subsidiariamente, requer-se que o Acórdão seja Reformado nessa parte,
substituindo-se a referência a obiter dictum por
formulação que reconheça que a questão do artigo 87.º, n.º 3, do Código de
Processo do Trabalho foi invocada como Garantia processual funcionalmente
ligada à Protecção Constitucional da maternidade, ainda que o Tribunal entenda
não conhecer dela por razões de admissibilidade.
V. DA
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO ARTIGO 78.º-A, N.º 3, DA LTC
45.
Para os devidos efeitos, a Recorrente suscita expressamente a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC segundo
a qual a falta de reprodução integral, em Reclamação para a Conferência, de
questões de Constitucionalidade anteriormente formulada no requerimento de
interposição, desenvolvida em Alegações e incluídas no Pedido final equivale a
abandono dessa questão.
46.
Tal interpretação viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição, por
converter um ónus de impugnação em mecanismo de preclusão desproporcionada do
Acesso à Jurisdição Constitucional.
47.
Viola ainda os artigos 53.º, 59.º e 68.º da Constituição quando aplicada a
questão relativa ao Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida, por
impedir o conhecimento de uma dimensão normativa directamente conexionada com a
Segurança no Emprego, a Protecção da Maternidade e a Proporcionalidade da
Sanção laboral máxima.
48.
Uma interpretação conforme à Constituição impõe que a reclamação para a
Conferência seja apreciada no contexto do Recurso como um todo, incluindo o
Requerimento de interposição, as Alegações e os Pedidos formulados.
49.
Só uma renúncia expressa, inequívoca e processualmente relevante poderia
legitimar a conclusão de abandono de uma questão Constitucional nuclear.
50.
Nada disso ocorreu nos autos.
VI.
DO FORMALISMO EXCESSIVO E DO DIREITO DE ACESSO EFECTIVO À JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL
51.
A Recorrente não ignora que a fiscalização concreta da Constitucionalidade
exige identificação de uma dimensão normativa, sua aplicação como ratio
decidendi e utilidade processual.
52.
Porém, tais requisitos não podem ser aplicados em termos de formalismo
excessivo, ao ponto de impedir o conhecimento de questões Constitucionais
substancialmente identificadas e materialmente relevantes.
53.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado, em Jurisprudência
constante, que o Direito de Acesso a um Tribunal, enquanto dimensão do artigo
6.º, n.º 1, da CEDH, admite limitações processuais, mas tais limitações não
podem atingir a própria substância do Direito.
54.
A este propósito, assume particular relevância o Acórdão do Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos no caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal, de
31 de março de 2020, no qual o TEDH censurou o formalismo excessivo do
Tribunal Constitucional português na aplicação dos pressupostos de Admissibilidade
do Recurso de Constitucionalidade, concluindo pela violação do artigo 6.º, § 1,
da Convenção, por restrição desproporcionada do Direito de Acesso a um
Tribunal.
55.
Tal Jurisprudência é aqui especialmente convocável, não para dispensar os
requisitos próprios da fiscalização concreta da Constitucionalidade, mas para
recordar que a sua aplicação não pode degenerar em preclusão formal
desproporcionada, sobretudo quando a parte identificou a questão
Constitucional, indicou os preceitos legais, invocou os parâmetros
Constitucionais relevantes e colocou em causa matéria de elevada densidade
Constitucional, como o Despedimento disciplinar de Trabalhadora Grávida.
56.
Uma interpretação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC que permita qualificar como
"abandonada" uma questão de Constitucionalidade expressamente
suscitada no requerimento de interposição, desenvolvida em Alegações e incluída
no pedido final, apenas porque não foi integralmente reproduzida na reclamação
para a conferência, aproxima-se perigosamente do formalismo excessivo censurado
pelo TEDH em Dos Santos Calado e Outros c. Portugal.
57.
E no caso Kreuz c. Polónia, n.º 28249/95,
Acórdão de 19.06.2001, o
TEDH afirmou que encargos ou obstáculos processuais desproporcionados podem, no
concreto, comprometer o Direito de Acesso à Justiça.
58.
Ora, no presente caso, a conjugação entre:
a)
A qualificação de uma questão Constitucional nuclear como
"abandonada" sem renúncia expressa;
b)
O não conhecimento da questão
relativa à Proporcionalidade do Despedimento de Trabalhadora Grávida;
c)
A aplicação de Taxa sancionatória excepcional no STJ;
d)
e a Condenação em Custas agravadas no Tribunal Constitucional, produz um efeito
cumulativo de restrição do Acesso Efectivo à Jurisdição Constitucional.
59.
Tal efeito deve ser Constitucionalmente escrutinado.
60.
A Jurisdição Constitucional não pode transformar-se num espaço em que a questão
substantiva de maior densidade Constitucional, mormente a Protecção de uma
Trabalhadora Grávida contra a Sanção laboral máxima, seja afastada por uma
fórmula de aparente abandono processual.
VII.
DA OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUANTO AO ARTIGO 531.º DO CPC
61.
O Acórdão ora reclamado reconhece que o artigo 531.º do CPC foi mobilizado pela
Decisão recorrida.
62.
Todavia, entendeu que tal preceito não foi aplicado no sentido reputado
inconstitucional pela Recorrente.
63.
Com o devido respeito, também aqui se verifica insuficiência relevante de
pronúncia.
64.
A questão suscitada pela Recorrente não era saber se, no caso concreto, a sua
actuação processual merecia censura.
65.
A questão era saber se é Constitucionalmente admissível interpretar o artigo
531.º do CPC no sentido de permitir a aplicação de Taxa Sancionatória
Excepcional a uma parte que utilizou meios processuais legalmente previstos
para discutir Nulidades, Inconstitucionalidades e Garantias de Acesso à
Jurisdição.
66.
A Recorrente sustentou que a Taxa Sancionatória Excepcional não pode ser
convertida em mecanismo de dissuasão do exercício do Direito de Defesa, do
Direito ao Recurso ou do Direito de reacção processual.
67.
O Acórdão ora reclamado limitou-se a acolher a qualificação feita pelo STJ
(falta de diligência, prudência e boa-fé), sem apreciar se, em termos
normativos, a aplicação do artigo 531.º do CPC a
uma reacção processual juridicamente fundamentada é compatível com os artigos
18.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da Constituição.
68.
A questão tinha autonomia própria. A taxa sancionatória excepcional constitui
segmento Decisório patrimonial e punitivo-dissuasor.
69.
A sua aplicação, em contexto de exercício de meios processuais legalmente
previstos, deve ser sujeita a escrutínio Constitucional próprio.
70.
Ao não enfrentar essa dimensão, o Acórdão incorreu em OMISSÃO ou, pelo menos,
insuficiência de pronúncia sobre questão autónoma e útil.
71.
Subsidiariamente, deverá o Acórdão ser reformado nessa parte, apreciando-se a
Constitucionalidade da interpretação do artigo 531.º do CPC quando aplicado a
meios de reacção processual exercidos em defesa de questão Constitucionalmente
relevante.
VIII.
DAS CUSTAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA
72.
Sem prejuízo da prioridade do presente requerimento incidir sobre as Nulidades
supra arguidas, a Recorrente não pode deixar de requerer, subsidiariamente, a
Reforma do segmento relativo a Custas.
73.
A Decisão Sumária fixou custas em 10 UC (fixada entre 2 UC e 10 UC).
74.
O Acórdão ora reclamado fixou custas em 20 UC (fixada entre 5 UC e 50 UC).
75.
Não se ignora que a moldura legal aplicável às reclamações para a conferência
permite a fixação de Taxa de Justiça em montante superior ao da Decisão
Sumária.
76.
Todavia, a amplitude da moldura legal não dispensa fundamentação
individualizada bastante quanto ao
montante concreto escolhido.
77.
No caso, não se demonstra
que a Recorrente tenha actuado com má-fé, intuito dilatório, abuso processual
ou contumácia.
78.
A Recorrente exerceu meio processual legalmente previsto, no prazo legal, em
processo de manifesta relevância Constitucional, relativo ao despedimento de
trabalhadora grávida.
79.
A condenação em 20 UC, somada às 10 UC fixadas na Decisão Sumária, conduz a um
encargo global de 30 UC, de impacto Patrimonial expressivo.
80.
Tal encargo é particularmente gravoso quando está em causa Trabalhadora Grávida
Despedida e processo laboral em que se discutem Direitos Fundamentais à
Segurança no Emprego e à Protecção da Maternidade.
81.
O artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma impõe ponderação concreta da complexidade
e natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade
processual do vencido.
82.
Ora, o Acórdão reclamado limita-se a referir que foram ponderados os critérios
legais, mas não explicita, de forma individualizada, por que motivo a
reclamação justificaria a fixação de 20 UC.
83.
Tal fixação de 20 UC, sem fundamentação concreta quanto à necessidade desse
montante, revela-se desproporcionada.
84.
Requer-se, por isso, subsidiariamente, a reforma do segmento relativo a custas,
reduzindo-se a taxa de justiça para o mínimo legal.
85.
Para os devidos efeitos, suscita-se ainda a Inconstitucionalidade da
interpretação conjugada dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, no sentido de permitir a fixação de Taxa de Justiça em
10 UC (valor máximo) em Decisão Sumária e, a condenação em 20 UC em Reclamação
para a Conferência juridicamente fundamentada, sem demonstração concreta de
abuso, má-fé, especial complexidade imputável à parte ou contumácia, por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição.
NESTES TERMOS, REQUER-SE A V.
EXAS.:
A)
SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º
450/2026, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUARTA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE, RELATIVA À INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 351.º, 63.º
E 330.º DO CÓDIGO DO TRABALHO;
B)
SEJA RECONHECIDO QUE A RECORRENTE NÃO
ABANDONOU TAL QUESTÃO, POR INEXISTIR QUALQUER RENÚNCIA, DESISTÊNCIA OU
DELIMITAÇÃO RESTRITIVA EXPRESSA DO OBJETO DO RECURSO;
C)
SEJA REFORMADO O ACÓRDÃO NESSA PARTE,
ELIMINANDO-SE A AFIRMAÇÃO DE QUE TAL QUESTÃO "PARECE TER SIDO
ABANDONADA" E SUBSTITUINDO-A POR APRECIAÇÃO EXPRESSA DA SUA
ADMISSIBILIDADE E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL;
D)
SEJA RECONHECIDO QUE A QUESTÃO RELATIVA À
INTERVENÇÃO DO M.P., PREVISTA NO ARTIGO 87.º, N.º 3, DO CPT, FOI SUSCITADA
COMO GARANTIA PROCESSUAL DE LEGALIDADE E CONTRADITÓRIO EM PROCESSO LABORAL DE
ESPECIAL DENSIDADE CONSTITUCIONAL, DEVENDO O ACÓRDÃO SER REFORMADO NESSA PARTE,
ELIMINANDO-SE A QUALIFICAÇÃO DE TAL QUESTÃO COMO MERO OBITER DICTUM;
E)
SEJA DECLARADA A NULIDADE, OU
SUBSIDIARIAMENTE REFORMADO O ACÓRDÃO, QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE PRONÚNCIA SOBRE
A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE RELATIVA AO ARTIGO 531.º DO CPC;
F)
SUBSIDIARIAMENTE, SEJA
REFORMADO O SEGMENTO RELATIVO A CUSTAS, REDUZINDO-SE AS TAXAS DE JUSTIÇA
FIXADAS EM 10 UC E EM 20 UC PARA O MÍNIMO LEGAL;
G)
SEJAM JULGADAS INCONSTITUCIONAIS AS
INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS ACIMA IDENTIFICADAS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º,
18.º, N.º 2, 20.º, 32.º, N.º 10, 53.º, 59.º E 68.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA, BEM COMO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS
HUMANOS».
2.
O recorrido, notificado, não respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre
referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis
aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo
da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
adiante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como se disse supra, a
recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade e requerendo a
reforma do Acórdão n.º 450/26, invocando, para o efeito e em suma, o seguinte:
«(…)
a)
A omissão de pronúncia quanto à
questão Constitucional nuclear relativa à interpretação conjugada dos artigos
351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho, em matéria de Despedimento
disciplinar de Trabalhadora Grávida de cinco meses;
b)
A omissão de pronúncia quanto à
questão de falta de parecer do MP como garantia funcional do processo laboral.
c)
A indevida qualificação dessas
questões como "abandonadas", sem que tenha ocorrido renúncia,
desistência ou delimitação restritiva expressa da Recorrente;
d)
A insuficiência de pronúncia
quanto à autonomia Constitucional da questão relativa ao artigo 531.º do CPC e
à aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional;
e)
Subsidiariamente, a reforma
do segmento relativo a custas».
4. Feito
este enquadramento, e norteando-nos pelas nulidades arguidas, atentemos, antes
de mais, no disposto no artigo 615.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença é nula
quando:
a) Não contenha a assinatura do
juiz;
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em
oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade
superior ou em objeto diverso do pedido.
Por seu turno, no que contende ao
pedido de reforma da decisão, cabe ter presente o disposto no artigo 616.º do
Código de Processo Civil, nos termos do qual:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a
sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no
n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a
qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso
do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma
aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de
prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da
proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas
ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.».
5. Vejamos,
então, cada um dos pontos invocados pela recorrente, sendo que a apreciação das
questões indicadas nos pontos a) a c) supra, por deverem ter o mesmo
regime, serão apreciadas conjuntamente.
Assim sendo, impõe-se
atender, desde logo, a que, como se consignou no Acórdão n.º
806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017,
646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário
que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama». Não o fazendo quanto a todas as questões, logicamente,
não poderá o Tribunal delas conhecer.
Com efeito, a reclamação para a
conferência, ao invés do que sustenta a recorrente, não tem como função a
reapreciação global da decisão sumária, mas sim e apenas dos fundamentos de
discordância apresentados pelo reclamante.
Nesta conformidade, a
qualificação das questões como abandonadas é mera questão de semântica, sem
qualquer relevância, uma vez que, ao não serem expressamente invocados
fundamentos de discordância quanto às questões visadas, não é lícito ao Tribunal
delas conhecer, porquanto não está em causa matéria de conhecimento oficioso.
Pelo exposto, é evidente que não
ocorre, nesta parte, qualquer omissão de pronúncia, soçobrando, por
conseguinte, a pretensão da recorrente.
Por outro lado, também não se
verifica qualquer fundamento de reforma do Acórdão nos termos peticionados, uma
vez que não foi sequer alegada qualquer ocorrência de erro na determinação da
norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem a existência de documentos
ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão
diversa da proferida.
Nesta medida, também o
pedido de reforma do Acórdão improcede.
6. Passando
agora à análise da arguida omissão ou, pelo menos, «insuficiência de pronúncia
quanto à autonomia Constitucional da questão relativa ao artigo 531.º do CPC e
à aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional», a solução não difere.
Com efeito, é
manifesto que tal não se verifica, porquanto, como bem se explicou no Acórdão
em crise, apesar do preceito em questão ter sido aplicado pelo tribunal
recorrido, a recorrente não sindica o teor do próprio preceito, mas sim uma sua
interpretação que não cabe no seu sentido literal, nem no sentido aplicado pelo
tribunal a quo. Mostra-se, pois, cristalina a fundamentação a propósito
desta matéria, não incorrendo o Acórdão em crise em qualquer omissão ou
insuficiência de pronúncia. Diga-se, em abono da verdade, que, face ao teor do
requerimento que apresentou, a recorrente discorda é do facto de a questão não
ter sido conhecida, pois tão pouco consegue concretizar, em termos cabais, em
que consiste a insuficiência ou omissão que imputou.
Pelo exposto, quer a requerida
arguição de nulidade, quer o pedido de reforma subsidiário têm de improceder.
7. A recorrente
insurge-se ainda quanto às custas fixadas, que entende serem desproporcionadas,
requerendo a reforma do Acórdão neste segmento.
Sucede que, como bem entendeu a recorrente,
impõe-se nesta matéria atender ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de
justiça, sendo eles:
- a complexidade e natureza do
processo;
- a relevância dos interesses em
causa; e
- a atividade contumaz do vencido.
Por seu turno, estabelece o artigo
7.º do mesmo diploma que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões
sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma
de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
Nesta decorrência, verifica-se que
o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, se situa dentro dos
limites legais e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal
Constitucional. Na verdade, aproxima-se bastante mais do limite mínimo do que
do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), ficando substancialmente aquém da respetiva mediania.
Por outro lado, a complexidade do processo não se extrai apenas da decisão
proferida (embora, neste caso concreto, seja de atender ao número de questões
de constitucionalidade formuladas), mas de todo o processado anterior,
pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da
motivação das partes e das demais peças processuais relevantes.
Deste modo, a taxa estabelecida
respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu
à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e
à atividade contumaz do vencido.
Por outro lado, conforme se refere
no Acórdão n.º 42/2021, «[n]ão há dúvida de que os valores em causa são
objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a
excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o
pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais
devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que
as suas condições económicas o justifique».
Nesta conformidade, não resta
senão, também nesta parte, indeferir o requerido.
8. Finalmente, cumpre
atender a que a recorrente, nos pontos 45. e 85. do seu requerimento formula
duas novas questões de constitucionalidade. Todavia, não é este o momento para
arguir a inconstitucionalidade de um preceito legal que nunca foi referido no
recurso de constitucionalidade, não sendo admissível a ampliação do seu objeto
nesta sede, o qual se fixa no momento da respetiva interposição. Deste modo, não
há aqui lugar a tal apreciação.
9. Pelo exposto, soçobrando
todas as pretensões da recorrente, impõe-se indeferir
o requerido.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que
beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro