04292/10
Relator: JOSÉ CORREIA
omissiva. III) -Tendo a indemnização recebida pela impugnante a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, a mesma deve ser considerada proveito fiscal de acordo com o art. 20/1
31 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
omissiva. III) -Tendo a indemnização recebida pela impugnante a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, a mesma deve ser considerada proveito fiscal de acordo com o art. 20/1
Relator: MÁRIO REBELO
pagamento de indemnização, incluindo lucros cessantes, poderá ter caráter remuneratório ou ressarcitório. 2. Apenas está sujeita a IVA a indemnização com função remuneratória
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recurso o erro de julgamento de direito em relação à decisão proferida quanto aos lucros cessantes, mas sem que se mostre impugnado o julgamento da matéria de facto, tem aquela ... fundada em responsabilidade civil pré-contratual, decorrente da anulação do ato de adjudicação pelos lucros cessantes exige que seja prova do direito à adjudicação e à celebração do contrato
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
mandatário, constitui um custo daquele. XII) - Quanto aos danos patrimoniais “na qualidade de lucros cessantes”, uma vez que estes abrangem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ... não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património, isso significa que nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, direito ao ganho
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., pode englobar não só o custo da garantia prestada, como qualquer outro lucro cessante ou dano emergente, tudo dentro dos limites previstos no nº.3 do mesmo preceito
Relator: Francisco Rothes
período compreendido entre 1981 e 1990 e que foi fixada com base no lucro líquido que a exploração agrícola da herdade obteve ou poderia ter obtido naqueles anos ... Indemnizações auferidas, seja a que título for»; - porque a indemnização visa a reparação de lucros cessantes. VIII- Sem prejuízo do que ficou dito em III, os “juros de capitalização
Relator: PAULO CARVALHO
responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos no exercício da função jurisdicional, não abrange os lucros cessantes. 4- Se a indemnização é por facto lícito e ilíquida, só serão devidos juros
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
alegado factos que, a serem considerados prejuízos, só poderão ser integrados no conceito de lucros cessantes, e não tendo esta alegado factos suficientes com vista à sua integração naquele conceito
Relator: HELENA TELO AFONSO
I – A convicção do julgador foi objetivada face aos critérios probatórios, que
Relator: SOFIA DAVID
I – Os pedidos devem ser expressamente formulados, lícitos, determinados e compatíveis com
Relator: Helena Lopes
1. Para que se verifique o requisito previsto na alínea a) do
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
nexo de causalidade entre o facto ilícito (atraso) e os danos emergentes e lucros cessantes, quando se prova que as sociedades relativamente aos quais o Recorrente alega não ter obtido ... lesivo, nem a evolução do mercado, não é possível afirmar a ocorrência do dano (lucros cessantes), nem tão pouco aferir a sua causalidade ao facto omissivo ilícito (atraso na justiça
Relator: RUI A.S. FERREIRA
não abrangendo a inexecução de atos de indemnização de danos emergentes e lucros cessantes, sem natureza jurídica tributária, ainda que o direito a tal indemnização resulte da anulação ... anulação da liquidação, não engloba o pagamento de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes nem o pagamento de outros encargos com o processo, a liquidar, designadamente relativos a honorários
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
para apuramento do eventual direito indemnizatório da Recorrente, especificamente, os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da sua exclusão do procedimento concursal, com a inerente quantificação dos mesmos
Relator: JOANA COSTA E NORA
erro no apuramento do valor total de lucros cessantes – assente no erro na base de incidência da dedução da importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio - não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
candidato, em virtude da impossibilidade da sua repetição, excluindo os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo anulado
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
ilícito donde emergiria a responsabilidade civil extracontratual do Réu por danos não patrimoniais e lucros cessantes peticionados pelas Autoras. iii) Por outro lado, como resulta da alteração da matéria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo diploma (em sede, tanto de danos emergentes como de lucros cessantes - cfr.artº.564, nº.1, do C.Civil), consagra o legislador, como regra, a constituição em mora do devedor
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), sejam os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição