Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para que se verifique o requisito previsto na alínea a) do nº l do artº 76º da LPTA, é, entre o mais, necessário que o requerente alegue e prove prejuízos prováveis; 2. Tendo o requerente alegado factos que, em abstracto, só poderiam integrar o conceito delucros cessantes, e não tendo este alegado factos suficientes com vista à sua integração naquele conceito, teremos que concluir pela inexistência de prejuízos, e, portanto, pela não verificação do requisito da alínea a) do art0 76º da LPTA. Com efeito, 3. para que, no caso concreto, se pudesse concluir pela existência de uma relação de causa/efeito entre o benefício que o requerente diz que irá deixar de obter - e que, na prática, se traduz na não valorização do seu património - e o acto impugnado, seria necessária a alegação de factos através dos quais se pudesse concluir que o requerente esperava,fundadamente, concretizar o seu objectivo, qual seja o de instalar, no terreno objecto de expropriação, uma unidade industrial ligada ao seu sector de actividade (mármores). 4. Não se pode concluir por essa relação de causalidade se o requerente se limita a alegar factos conclusivos.
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